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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS
 

Art. 644 Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2005)

Parágrafo único O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2005)

I – de energia elétrica;

II – realizado pela internet;

III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3° do artigo 150 da Constituição Federal;

IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

 

Art. 645 São obrigações dos leiloeiros: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 8/2005)

I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 8/2005)

b) Diário de Saída; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 8/2005)

c) Contas Correntes; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 8/2005)

d) Protocolo; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 8/2005)

e) Diário de Leilões; (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 8/2005)

III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV – encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95​, bem como o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

V – comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

 

Art. 646 A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2005)

I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II – no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.

 

Art. 647 A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 8/2005​)

 

Art. 648 Nas Notas Fiscais de que trata o artigo 646, deverá ser consignado, como base de cálculo, na seguinte ordem: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005)

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 1° A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

§ 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (cf. art. 12 da Lei n° 7.098/98)

 

Art. 649 Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 8/2005)

§ 1° A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I – na saída da mercadoria arrematada;

II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

§ 2° Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.

 

Art. 650 Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line, utilizados para o respectivo recolhimento. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 8/2005)

 

Art. 651 Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005)

I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 646;

2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1° Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.

§ 2° O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.

§ 3° Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito tributário será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT.