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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 

Art. 632 Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações e/ou prestações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

Parágrafo único A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso.

 

Art. 633 As entidades referidas no artigo 632 não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas, na forma prevista, as provas mencionadas.

 

Art. 634 Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção, responderão, solidariamente, pelo imposto eventualmente não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

 

Seção II
Dos Procedimentos para Entrega de Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública, suas Autarquias e Fundações a Outros Órgãos ou Entidades
 

Art. 635 A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 e alteração)

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:

I - relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva Nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013”.

 

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016.