CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM
ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 632 Os contribuintes
que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior
acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações e/ou
prestações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do
cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo único A
prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo
produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o
respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação – Modelo
DAR-1/AUT próprio, quando for o caso.
Art. 633 As entidades
referidas no artigo 632 não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou
de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas, na forma prevista, as provas
mencionadas.
Art. 634 Os agentes
públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou
efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção,
responderão, solidariamente, pelo imposto eventualmente não pago, sem prejuízo
de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.
Seção II
Dos Procedimentos
para Entrega de Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração
Pública, suas Autarquias e Fundações a Outros Órgãos ou Entidades
Art. 635 A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente
a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o
disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 e alteração)
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I - relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como
destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta
adquirente;
b) no grupo de
campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do
destinatário efetivo;
c) no campo “Nota
de Empenho”, o número da respectiva Nota;
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como
destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da
operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave
de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao
faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;
d) no campo “Informações
Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013”.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016.