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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
 
Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação
 

Art. 598 Nas entregas a serem realizadas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1° Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2° Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.

§ 3° Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.

 

Seção II
Das Operações realizadas por Contribuintes deste Estado
 

Art. 599 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1° Em relação à Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, será observado o que segue: (cf. caput do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – deverá ser lançada no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Débito do Imposto – Outras”;

II – no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, deverá ser lançado o valor do imposto destacado no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”.

§ 2° Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 3° O crédito a que se refere o § 2° deste artigo não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4° Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

I – emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (cf. § 1° do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70​)

II – escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto – Outras”;

III – elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo;

IV – lançar, no Registro de Saídas, na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;

V – lançar, no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, com expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em Outros Estados – Vendas fora do Estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3° deste artigo.

§ 5° Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:

I – o demonstrativo previsto no inciso III do § 4° deste artigo;

II – a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

III – a 1a (primeira) via da Nota Fiscal de que cuida o inciso I do § 4° deste artigo;

IV – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.

§ 6° Os contribuintes que operarem em conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição. (cf. § 2° do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 7° Na hipótese de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte, e de emissão de Notas Fiscais manuais, no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião da entrega das mercadorias.

§ 8° Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, consignando os números e o intervalo, as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

§ 9° Aplicam-se, no que não forem contrárias, as normas previstas neste capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

 

Art. 600 Nas vendas efetuadas nos termos desta seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado “Coletor de Dados”, para emissão das respectivas Notas Fiscais.

§ 1° Para utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo, o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas:

I – impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de Notas Fiscais, conforme exigências da legislação vigente;

II – totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

III – contador irreversível do número de ordem das Notas Fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos;

IV – capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.

§ 2° O estabelecimento emitirá Nota Fiscal global da carga a cada saída, nos termos do artigo 599, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes dados:

I – o número da Nota Fiscal referida no caput deste parágrafo;

II – o número dos formulários das Notas Fiscais que serão emitidas por ocasião da venda;

III – o número de identificação do equipamento eletrônico “Coletor de Dados”;

IV – a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.

§ 3° Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao fisco quando solicitado.

 

Art. 601 Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 599 e 600, adotar os seguintes procedimentos:

§ 1° Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado “Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação”, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação “Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação”;

II – o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;

III – a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV – a data do fornecimento;

V – a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;

VI – a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;

VII – as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;

VIII – a observação “Procedimento autorizado na forma do artigo 601 do RICMS/MT”.

§ 2° As informações referidas nos incisos I a III e VIII do § 1° deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.

§ 3° O “Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação” será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, devendo as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2a (segunda) via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

§ 4° Até o 1° (primeiro) dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando os “Comprovantes de Entrega de Produtos de Aviação” relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário.

§ 5° Para fruição da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

§ 6° A Nota Fiscal referida no § 4° deste artigo deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento e, além dos requisitos exigidos na legislação, nela deverá constar a indicação do respectivo “Comprovante”, bem como, no campo para observações, a informação “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 601 do RICMS/ MT”.