CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
Seção I
Das Operações
Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação
Art. 598 Nas entregas a
serem realizadas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de
outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado
mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), e
antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem,
deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a
importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações
interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou
industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos
fiscais.
§ 1° Presumem-se
destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade
da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2° Se as
mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será
exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.
§ 3° Na hipótese de
entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo
do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município
mato-grossense.
Seção II
Das Operações
realizadas por Contribuintes deste Estado
Art. 599 Nas saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer
outro meio de transporte, para a realização de operações fora do
estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota
Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as
mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das
mercadorias.
§ 1° Em relação à
Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, que conterá a
indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a
serem emitidas por ocasião das entregas, será observado o que segue: (cf. caput
do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – deverá ser
lançada no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na
coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Débito do Imposto – Outras”;
II – no Registro de
Apuração do ICMS, no último dia de cada período, deverá ser lançado o valor do
imposto destacado no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a
expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”.
§ 2° Relativamente
às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte
poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.
§ 3° O crédito a
que se refere o § 2° deste artigo não excederá à diferença entre a quantia
resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre
o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado
sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
§ 4° Por ocasião do
retorno do veículo, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota
Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando,
ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da
Nota Fiscal correspondente à remessa; (cf. § 1° do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
II – escriturar a
Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Entradas,
consignando o respectivo valor na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações
sem Crédito do Imposto – Outras”;
III – elaborar um
demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2° e 3°
deste artigo;
IV – lançar, no
Registro de Saídas, na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do
Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou
em outra unidade da Federação;
V – lançar, no
último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro “Crédito
do Imposto – Estornos de Débitos”, com expressão “Remessa para Venda Fora do
Estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro “Crédito
do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em Outros Estados
– Vendas fora do Estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras
unidades da Federação, calculado na forma do § 3° deste artigo.
§ 5° Relativamente
a cada remessa, deverão ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:
I – o demonstrativo
previsto no inciso III do § 4° deste artigo;
II – a 1a
(primeira) via da Nota Fiscal que serviu à remessa;
III – a 1a
(primeira) via da Nota Fiscal de que cuida o inciso I do § 4° deste artigo;
IV – o documento de
arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da
Federação.
§ 6° Os
contribuintes que operarem em conformidade com o disposto neste artigo, por
intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua
condição. (cf. § 2° do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 7° Na hipótese de
ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão da Nota
Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte, e de emissão de Notas
Fiscais manuais, no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal
mencionada no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações
Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação dos números e do
intervalo, bem como das séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas
de forma manual por ocasião da entrega das mercadorias.
§ 8° Ainda no caso
anterior, se houver o retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, consignando os números e o intervalo, as
séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da
emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.
§ 9° Aplicam-se, no
que não forem contrárias, as normas previstas neste capítulo na emissão das
Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema
eletrônico de processamento de dados.
§ 10 Quando o
remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que
tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá
ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para
consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da
mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da
NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação
do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a
mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do
adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o
local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos
campos específicos da NF-e;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro
do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 600 Nas vendas
efetuadas nos termos desta seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento
eletrônico de processamento de dados, denominado “Coletor de Dados”, para
emissão das respectivas Notas Fiscais.
§ 1° Para
utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo, o mesmo
deverá conter as seguintes especificações técnicas:
I – impressora
compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de
Notas Fiscais, conforme exigências da legislação vigente;
II – totalizador
geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria,
com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
III – contador
irreversível do número de ordem das Notas Fiscais, com capacidade mínima de 6
(seis) dígitos;
IV – capacidade de
armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de
situações de interrupção de energia elétrica.
§ 2° O
estabelecimento emitirá Nota Fiscal global da carga a cada saída, nos termos do
artigo 599, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências os seguintes dados:
I – o número da
Nota Fiscal referida no caput deste parágrafo;
II – o número dos
formulários das Notas Fiscais que serão emitidas por ocasião da venda;
III – o número de
identificação do equipamento eletrônico “Coletor de Dados”;
IV – a
identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.
§ 3° Além dos
procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia
dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para
apresentação ao fisco quando solicitado.
Art. 601 Nas operações de
fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente
quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor
poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 599 e 600, adotar os seguintes
procedimentos:
§ 1° Por ocasião de
cada abastecimento, emitir documento interno denominado “Comprovante de Entrega
de Produtos de Aviação”, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que
deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Comprovante
de Entrega de Produtos de Aviação”;
II – o número de
ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
III – a
identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição
estadual e no CNPJ;
IV – a data do
fornecimento;
V – a identificação
do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente,
endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave
abastecida;
VI – a
discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
VII – as
assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos
produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
VIII – a observação
“Procedimento autorizado na forma do artigo 601 do RICMS/MT”.
§ 2° As informações
referidas nos incisos I a III e VIII do § 1° deverão ser impressas
tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a
utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.
§ 3° O “Comprovante
de Entrega de Produtos de Aviação” será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias,
devendo as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias ser
entregues ao destinatário, enquanto a 2a (segunda) via permanecerá
no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para
exibição ao fisco, sempre que solicitado.
§ 4° Até o 1°
(primeiro) dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, modelo 55, englobando os “Comprovantes de Entrega de Produtos de Aviação”
relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de
um mesmo dia, para um mesmo destinatário.
§ 5° Para fruição
da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá ser
usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 6° A Nota Fiscal
referida no § 4° deste artigo deverá ser regularmente escriturada na
Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento e,
além dos requisitos exigidos na legislação, nela deverá constar a indicação do
respectivo “Comprovante”, bem como, no campo para observações, a informação “Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 601 do RICMS/ MT”.