CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES
Art. 566 O regime de
substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista
pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento,
quando receber mercadorias sem imposto retido.
Art. 567 Havendo acréscimo
do valor relativo a entrega domiciliar, nas vendas a varejo de gás liquefeito
de petróleo, cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o
estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.
Art. 568 A substituição
tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para
consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3° do artigo 448 e no §
1° do artigo 463.
Art. 569 Fica a Secretaria
de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, visando à delegação
de competência a funcionários do fisco estadual para fiscalizar o cumprimento
das normas relativas a pesos e medidas e à distribuição e comercialização de
combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais
infrações das normas que disciplinam a matéria.
Art. 570 Na hipótese de
devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte
substituto deverá:
I – lançar a Nota
Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do
imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
II – lançar o valor
do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro
Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;
III – apurar, no
final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo,
para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro
Registro de Saídas.
Art. 571 Na hipótese do
artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir
Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal
originária, assim como as razões da devolução.
Parágrafo único
Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao
disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido
documento fiscal o que segue:
I – para
consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser
utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os
requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação
dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 572 Os contribuintes
substitutos tributários observarão, no que couberem, em relação ao imposto a
recolher, as disposições dos artigos 127 e 131.