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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
 

Art. 566 O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.

 

Art. 567 Havendo acréscimo do valor relativo a entrega domiciliar, nas vendas a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.

 

Art. 568 A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3° do artigo 448 e no § 1° do artigo 463.

 

Art. 569 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, visando à delegação de competência a funcionários do fisco estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e à distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria.

 

Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:

I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.

 

Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

 

Art. 572 Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couberem, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 127 e 131.