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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA
 

Art. 565 Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigo 20, inciso II, e § 7°, c/c o artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X, mediante a agregação do percentual fixado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​

§ 2° O recolhimento do imposto apurado na forma do § 1° deste artigo deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 3° Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste artigo, o prestador de serviço deverá:

I – adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação ao estabelecimento destinatário;

II – exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto, em conformidade com o estatuído nos §§ 1° e 2° deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria;

III – arquivar as cópias mencionadas no inciso II deste parágrafo, apresentadas pelo destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de transporte, pelo prazo decadencial;

IV – informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO