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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

 Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

  
CAPÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 
Seção Única
Das Disposições Gerais

Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 2°), c/c Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos 1°/01/2020 (Revogou os §§ 2° e 4° do artigo 448).

 
§ 2° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020 e pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019; Efeitos 1°/01/2020 (Revogou o § 2°)
Redação original:
§ 2° Em se tratando de substituição tributária atribuída a estabelecimento industrial situado no Estado de Mato Grosso, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá utilizar como margem de valor agregado, para cálculo do ICMS devido pelo contribuinte substituído, o mesmo percentual definido para o lançamento inerente ao Programa ICMS Garantido Integral.

§ 4° ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos 1°/01/2020 (Revogou o § 4°)
Redação original:
§ 4° Fica estendido o preconizado neste artigo de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios arrolados no Capítulo XX do Apêndice que integra o Anexo X, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (cf. § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 53/2011)
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8° da Lei (federal) n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.



Alterações: Decreto 340/2019, Vigência: 27/12/2019, Efeitos: 27/12/2019 (Acrescentou o p. único ao artigo 450), c/c Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos 1°/01/2020 (Alterou o inciso IV do artigo), Decreto 1.141/2017, Vigência: 10/08/2017, Efeitos: 1º/09/2017 (Alterou o inciso II).

Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 1.141/2017, Vigência: 10/08/2017, Efeitos: 1º/09/2017 (Alterou o inciso II)
Redação original:
II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
 
Caput, inciso IV
Redação atual: Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos 1°/01/2020 (Alterou o inciso IV)
Redação original:
IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim ento do imposto;
 
P. único
Redação original: Decreto 340/2019, Vigência: 27/12/2019, Efeitos: 27/12/2019 (Acrescentou o p. único ao artigo 450).

 

Redação atual: ​Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o artigo 451).
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos 1°/01/2020 (Alterou o artigo 451).
Art​. 451 O regime de substituição tributária observará o disposto nos Capítulos IV e V do Anexo X deste regul
amento.
Redação original:
Art. 451 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente em relação à respectiva operação, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária.​

...

Alteração: Decreto 1.405/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Revogou o inciso III do § 4°).

 
§ 4° 
§ 4°, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.405/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Revogou o inciso III do § 4°)
Redação original:
III – no campo "Informações Complementares", o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.​​


...

Alteraç​ão: Decreto 718/2020, Vigência: 24/11/2020, Efeitos retroagidos à entrega de GIA-ST relativa às operações ocorridas a partir de 1°/06/2020 (Acrescentou o § 13 ao artigo 460).

§ 13
Redação original: Decreto 718/2020, Vigência: 24/11/2020, Efeitos retroagidos à entrega de GIA-ST relativa às operações ocorridas a partir de 1°/06/2020 (Acrescentou o § 13 ao artigo 460)



Alterações: Decreto 312/2​019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou os §§ 2° e 3° do artigo 461), c/c Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos 1°/01/2020 (Alterou o § 2° do artigo 461).
 
§ 2°
Redação atual: Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 2°)
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos 1°/01/2020 (Alterou o § 2°)​
§ 2° Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, nos termos Capítulo IV do Anexo X deste regulamento.
Redação original:
§ 2° Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no inciso X do artigo 72 combinado com o disposto nos artigos 81 e 82. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97)
 
§ 3°
Redação atual: Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 3°)
Redação original:
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará ato disciplinando a forma de processamento da restituição nas hipóteses previstas neste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.098/98)​​


Art. 462​​

Redação atual: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020​, Efeitos 1°/01/2020 (Alterou o artigo 462).
Redação original:
Art. 462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria ou a segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V deste regulamento.​

...
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ​COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

Seção I​
Da Responsabilidade

​​​
Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput, o inciso III do § 1° e os §§ 2° e 3° do artigo 463, revogou os incisos I a XII do caput e os incisos I, com suas alíneas ab e c, e II, todos do § 1° do artigo, bem como acrescentou a nota nº 1.) 

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput)
Redação original:
Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adi ante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

Caput, incisos I a XII ​(revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou os incisos I a XII do caput)
Redação original:
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol​ (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;​
II – gasolinas, 2710.12.5;​​
III – querosenes, 2710.19.1;
IV – óleos combustíveis, 2710.19.2;
V – óleos lubrificantes, 2710.19.3;​
VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
VII – resíduos de óleos, 2710.9;
VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;​
X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;​
XI – preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;
XII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.​

§ 1º
§ 1º, inciso I e suas alíneas a, b e c (revogados)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o inciso I e as alíneas a, b e c do §1º)
Redação original:
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
§ 1º, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o inciso II do § 1º)
Redação original:
II – às operações com aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;
§ 1°, inciso III
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso III do § 1º)
Redação original:​
​III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

§ 2°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 2º)
Redação original:​

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista – TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste capítulo.

§ 3°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 3º)
Redação original:​

§ 3° Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.​

Nota nº 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota nº 1)


Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 463-A)


Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no § 3° do artigo 464)

§ 3°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituíu a referência AEAC do § 3° do artigo 464)
Redação original:
​​§ 3° Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção V deste capítulos

​​​
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a íntegra do artigo 465)
Redação original:
Art. 465 Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica – CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)

Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a íntegra do artigo 466)
Redação original:​
Art. 466 Aplicam-se, no que couberem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007)
I – às CPQ, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – aos fo​​rm​uladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.​
​​
...

Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento​​​

​​​​
Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput, o § 1° e o caput do inciso IV do § 2°, revogou o § 3° e acrescentou o § 5° e a nota nº 1)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput)
Redação original:
Art. 468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 1º)
Redação original:​
§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE. 

§ 2º​
§ 2º​, inciso IV, caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do inciso IV do § 2°)
Redação original:​

IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:​

§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o § 3º)
Redação original:
§ 3° Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter – MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE. 

§ 5°
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 5º)

Nota nº 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota nº 1

Art. 469

​AlteraçõesDecreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a fórmula que integra o caput e os incisos II e VI do §1º, acrescentou o inciso VII ao aludido § 1°, os §§ 5º a 9º e as notas nº 2 e 3, bem como revogou a nota nº 1) c/c Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/01/2016 (Acrescentou a nota nº 1 ao artigo 469).

Caput, fórmula
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a fórmula que integra o caput)
Redação original:
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.

§ 1°
§ 1º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso II do §1°)
Redação original: 
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97;
​§ 1º, inciso VI
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o inciso VI do §1°)
Redação original:
VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", ou de biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
§ 1º, inciso VII
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou ao inciso VII do §1°)

§ 5º a 9°
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou os §§ 5° a 9°)

Nota nº 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou a nota n° 1​)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/01/2016 (Acrescentou a nota nº 1)
1. Em relação ao Estado de Mato Grosso, a margem de valor agregado, definida no caput do artigo 469, é obtida nos termos do § 7° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 61/2015. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
Nota n° 2
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigênci​a: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota n° 2)
Nota n° 3
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota n° 3)
​​​


AlteraçõesDecreto 1.273/2022, Vigência: 31/01/2022, Efeitos: 28/01/2022 (Alterou o § 3° e a nota n° 2) c/c Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do artigo, renumerou para § 1° o respectivo p. único, mantido o respectivo texto, bem como acrescentou os §§ 2°, 3° e 4° e as notas n° 1 e n° 2 ao citado artigo)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput)
Redação original:

Art. 470 Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado de Fazenda informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 ​(Renumerou para § 2° o p. único)​
Redação original:

Parágrafo único  Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput deste artigo, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado.​​

§ 2º
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 2°)

§ 3º 
Redação atual: Decreto 1.273/2022, Vigência: 31/01/2022, Efeitos: 28/01/2022 (Alterou o § 3°)
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 3°)
§ 3° Excepcionalmente, no período de 1° de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de novembro de 2021.

§ 4° 
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 4°)
Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota n° 1)

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 1.273/2022, Vigência: 31/01/2022, Efeitos: 28/01/2022 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota n° 2)
2.  Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 192/2021 .​​



Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu as anotações exaradas ao final​ do inciso II do caput e dos §§ 1° e 2°) c/c Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Alterou o inciso II, além de acrescentar os §§ 1º e 2º).

Caput​, inciso II
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a​ anotação exarada ao final do inciso II do caput)
Redação anterior: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Alterou o inciso II)
II – em relação aos demais produtos, nas operações: (cf. inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
Redação original:
II – em relação aos demais produtos: 30% (trinta por cento).

§ 1º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a​ anotação exarada ao final do § 1°)
Redação original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o § 1º)
§ 1° Na hipótese de a 'ALIQ intra' ser inferior à 'ALIQ inter' deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a​ anotação exarada ao final do § 2°)
Redação original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o § 2º)
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)


Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso II e, acrescentou a nota nº 1).

Caput​, inciso II
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso II)
Redação original:
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97.

​​Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota n° 1)


Alteração:  Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput, o inciso I do § 1° e o § 2°, bem como acrescentou a nota n° 1)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput)
Redação original:
Art. 473 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pago pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1º, inciso I
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso I do § 1°)
Redação original:
I – nas operações abrangidas pela Seção III deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 467 a 472;

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 2°)
Redação original:
§ 2° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1° deste artigo.

Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota n° 1)


Redação original: Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 473-A)


Redação original: Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 474-A)

​​
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 476 na íntegra)
Redação original:
Art. 476 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 464, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado de Mato Grosso. (cf. caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007)

 
 
Seção II-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto
 
​​​
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 476-A na íntegra)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/11/2017 (Acrescentou a Seção II-A ao Capítulo II, com o artigo 476-A que a integra).
Art. 476-A A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2017, acrescentada pelo Convênio ICMS 129/2017 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2017)
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
a) PDM: Percentual de diesel na mistura;
b) PDO: Percentual de diesel obrigatório;
c) Qtde Comb.: Quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 467 a 469, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
III - recolher em favor de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
V - além das informações previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 478, indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal:
a) o percentual de biocombustível contido na mistura;
b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção;
c) a base de cálculo;
d) o valor do ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.


...

Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório​​​​

Alteração​​:  Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a Seção II-B ao Capítulo II do Título V do Livro I, bem como os artigos 476-B a 476-F)


Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 476-B​)


Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 476-C​)

Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 476-D​)


​Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 476-E​)


Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 476-F​)

... ​
Seção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Subseção I
Das Disposições Preliminares

 

​Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput e o § 4º e acrescentou o §5° e a nota nº 1, bem como suprimiu as anotações ao final dos §§ 1°, 2° e 3°) c/c Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Renumerou para § 1º o parágrafo único do artigo 477, mantido o respectivo texto, e acrescentou a anotação ao final do caput do § 1º, bem como os §§ 2º a 4º).
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput)
Redação original:
Art. 477 O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 1°)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Renumerou para § 1º o parágrafo único, mantido o respectivo texto, e acrescentou a anotação ao final do caput do § 1º)
§ 1° Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária: (cf. § 1° da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, assim renumerado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)​

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 2°)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Acrescentou o § 2º)
§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 2° da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

§ 3º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 3°)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Acrescentou o § 3º)
§ 3° Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o estatuído no § 4° deste artigo. (cf. § 3° da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
 
§ 4º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 4°)
Redação original:
§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 7°-A do artigo 482 e do § 2°-A do artigo 483. (cf. § 4° da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

§ 5º
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 5°)

Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota nº 1)

 
Subseção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária


Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a alínea a do inciso I do caput, os §§ 1º e 2º, acrescentou a nota nº 1, bem como suprimiu a anotação ao final do § 3°) c/c Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou o caput do § 3º do artigo 478).
 
Inciso I
Inciso I, alínea
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a alínea a do inciso I)
Redação original:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";

§ 1º 
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 1º)
Redação original:
§ 1° A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º 
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 2º)
Redação original:
§ 2° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o preconizado no § 1° deste artigo.​

§ 3º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 3°)
Redação anterior: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou o caput do § 3º)
§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf. § 3° da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
Redação original:
§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota nº 1)

 
Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído 


Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a alínea a do inciso I do caput, bem como renumerou para § 1º o parágrafo único, suprimindo a anotação feita neste​, e acrescentou o § 2° e a nota nº 1) c/c Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou a íntegra do parágrafo único do artigo 479).
 

Inciso I
Inciso I, alínea a 
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a alínea a do inciso I)
Redação original:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";

§ 1º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Remunerou para § 1º o parágrafo único, suprimindo sua anotação)
Redação anterior: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou o parágrafo único)
Parágrafo único  Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)  
Redação original:
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do artigo 478.

§ 2º
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 2°)

Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota nº 1)​

Subseção IV
Das Operações Realizadas por Importador 
 
​​
​Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso I do caput e acrescentou a nota nº 1, bem como suprimiu a anotação feita ao final do parágrafo único) c/c Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou a íntegra do parágrafo único do artigo 480).
 
Inciso I
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso I)
Redação original:
I – indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";

P. único
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do parágrafo único)
Redação anterior: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou o parágrafo único)
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)"
Redação original:
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do artigo 478.

Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota nº 1)​​​​

 
 
... ​
​Seção IV
​Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
​​​

Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a alínea a do inciso III do caput e o § 2°, acrescentou a alínea d ao inciso I, a alínea c ao inciso III e a nota n° 1, bem como suprimiu a anotação feita no caput do § 6°) c/c Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/06/2017 (A​lterou o § 6º do artigo 481).

Inciso I
Inciso I, alínea d 
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a alínea d ao inciso I)​

Inciso III
Inciso III, alínea a 
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a alínea a do inciso III)
Redação original:​
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
Inciso III, alínea c 
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a alínea c do inciso III)

§ 2°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 2°)
Redação original:​
§ 2° Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 6º
§ 6°, caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 6°)
Redação anterior: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/06/2017 (Alterou o § 6º, passando a conter incisos I e II)
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (cf. § 6° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 23/2017 - efeitos a partir de 1° de junho de 2017)
§ 6°, incisos I e II
Redação atual: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/06/2017 (Alterou o § 6º, passando a conter incisos I e II)
§ 6° (íntegra)
Redação original: 
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada.
Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota nº 1)​​​​​

  
... ​
​​​Das Operações com Etanol Anidro Combustível - EAC ou Biodiesel B100

Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a denominação da Seção V)
Redação original:​
Seção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel B100
 



AlteraçõesDecreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput e o inciso I, os §§ 1°, 7°-B e 16, os incisos I, III, IX e X do § 2º, o caput do § 7°-A e do § 11 e os incisos I e II do § 12, bem como acrescentou os §§ 6°-A e 7°-C e a nota nº 2, além de revogar a nota nº 1, e, ainda suprimiu as anotações exaradas ao final do § 7°, do caput do § 12 e §§ 13, 14 e 15​, por fim, substituiu referências feitas no § 9°-A, no caput e no inciso I ​ do § 10°, no inciso II do § 10-A e no § 10-B) c/c Decreto 1.162/​2021, Vigência:​​ 26/10/2021, Efeitos:​ ​​​para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/07/2021 (Alterou os incisos I e II do § 12 do artigo 482​), Decreto 630/2020, Vigência: 08/09/2020, Efeitos: 08/09/2020 (Acrescentou o § 2°-A ao artigo 482), Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso VII do § 2°), Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: vide anotação em cada dispositivo alterado (Alterou o inciso I do caput e os §§ 1º e 7º, acrescentando-se ao referido artigo os §§ 7º-A e 7º-B e a nota nº 1, ficando revogados os §§ 17, 18 e 19), Decreto 1.474/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/05/2018 (Alterou o inciso III do § 2°, o caput e o inciso II do § 10 e o caput do § 10-A, bem como acrescentou os §§ 9°-A e 10-B), c/c Decreto 790/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos retroativos a 1°/09/2015 (Alterou o inciso I do § 10 e acrescentou o § 10-A ao referido artigo), Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Alterou o inciso I do caput do artigo, o caput do seu § 1° e os seus §§ 7° e 10, além de revogar os incisos II e III do respectivo caput, os incisos I e II do seu § 1°, os incisos IV e VIII do seu § 2°, bem como os respectivos §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 8° e 9°​)
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput)
Redação original:
Art. 482 Nos termos e condições previstos neste artigo, o pa gamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:

Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso I)
Redação anterior: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou o inciso I)
I - a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1°, 2°, 7°, 7°-A, 7°-B, 10, 10-A e 10-B deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
Redação anterior: Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Alterou o inciso I)
I - a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 7° deste artigo; (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
Redação original:
I – a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2°, 3°, 4°, 7° e 8° deste artigo; (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
Caput, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o inciso II)
Redação original:
II – a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto quando realizar a apuração mediante regime de estimativa segmentada;
Caput, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o inciso III)
Redação original:
III – a saída da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível – AEAC.
 
§ 1º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 1°)
Redação anterior: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou o § 1º)
§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2°, 7°, 7°-A, 7°-B, 10, 10-A e 10-B deste artigo; (cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
Redação anterior: Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Alterou o caput do § 1º e revogou os incisos I e II)
§ 1° O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2°, 7° e 10 deste artigo.
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 1°, caput 
Redação original:
§ 1° O imposto diferido na forma do caput deste artigo deverá ser recolhido:
§ 1°, inciso I (revogado) 
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o inciso I)
Redação original:
I – a cada operação de saída do AEAC do estabelecimento remetente, inclusive quando a saída for promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final;
§ 1°, inciso II (revogado) 
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o inciso II)
Redação original:
II – quando for o caso, por complemento apurado de forma englobada ao imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, nas hipóteses dos §§ 2° e 10 deste artigo.

§ 2°-A
Redação original: Decreto 630/2020, Vigência: 08/09/2020, Efeitos: 08/09/2020 (Acrescentou o § 2°-A ao artigo 482)

§ 2°
§ 2°, inciso I
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso I do § 2º)
Redação original:
I – na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível – AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;
§ 2°, inciso I​II
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso III do § 2º)
Redação anterior: Decreto 1.474/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/05/2018 (Alterou o inciso III do § 2°)
III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida no respectivo semestre civil;
Redação original:
III – na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida no respectivo mês;​
§ 2°, inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o inciso IV)
Redação original:
IV – na aquisição que exceder a quantidade de gasolina tipo "A" de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo;
§ 2° inciso VII
Redação atual: Decreto 430/2020​, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso VII do § 2°​)
Redação original:
VII – para estabelecimento que, no primeiro dia útil de cada mês, não seja detentor de certidão negativa de débito, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet (www.sefaz.mt.gov.br);
§ 2°, inciso VIII (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o inciso VIII)
Redação original:
VIII – quando o documento fiscal que acobertar a operação não atender o disposto no § 9° deste artigo;
§ 2°, inciso IX
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso IX do § 2º)
Redação original:
IX – quando o adquirente de álcool etílico anidro combustível – AEAC, beneficiado com diferimento do imposto, promover a sua subsequente saída in natura;
§ 2°, inciso X
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso X do § 2º)
Redação original:
X – na entrada interestadual de álcool etílico anidro combustível – AEAC, destinada ao território mato-grossense.​​
 
§ 3° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o § 3º)
Redação original:
§ 3° A quantidade máxima de álcool etílico anidro combustível – AEAC, adquirível com benefício de diferimento do imposto por distribuidora inscrita e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, será determinada mediante observância dos seguintes critérios:
I – tratando-se de distribuidora com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2° do artigo 497 deste regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;
II – tratando-se de distribuidora com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das aquisições registradas, desde a sua abertura, junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2° do artigo 497 deste regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;
III – tratando-se de distribuidora com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, corresponderá a 80% (oitenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar e possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado.

§ 4º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o § 4º)
Redação original:
§ 4° Fica atribuído ao Superintendente de Fiscalização, em ato conjunto com o Gerente de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis, mediante comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, divulgar a quantidade máxima mensal, apurada nos termos do § 3° deste artigo, de álcool etílico anidro combustível – AEAC, adquirível com diferimento do imposto por distribuidora regular no Cadastro de Contribuintes de ICMS, hipótese em que poderá reduzir as respectivas quantidades, bem como aumentar, mediante comprovado plano de expansão e investimento.

§ 5º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o § 5º)
Redação original:
§ 5° A distribuidora mato-grossense inscrita e regular perante o Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso poderá requerer à autoridade de que trata o § 4° deste artigo a alteração do limite máximo de álcool etílico anidro combustível – AEAC adquirível com diferimento do imposto, mediante processo eletrônico iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:
I – as provas de fato e de direito;
II – a especificação da distribuição de toda quota de aquisição de gasolina tipo "A" que lhe foi autorizada, conforme atos e legislação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
III – eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base de dados nacional do programa a que se refere o § 2° do artigo 497.

§ 6º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o § 6º)
Redação original:
§ 6° A eventual alteração do limite máximo de álcool anidro, aprovada em face do pedido a que se refere o § 5° deste artigo, será divulgada na forma do § 4° deste artigo e vigerá a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial.

§ 6°-A
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o §6º-A)

§ 7º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 7°)
Redação anterior: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou o § 7º)
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 7°-A e 7°-B, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2° deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
Redação anterior: Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Alterou o § 7º)
§ 7° Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2° deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito.
Redação original:
§ 7° Antes do início da respectiva operação, o remetente deverá recolher em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido pela interrupção do diferimento prevista no § 2° deste artigo, inclusive aquele referente à aquisição de álcool etílico anidro combustível – AEAC que excedeu ao limite máximo a que se refere o § 4° ou o inciso III do § 2° deste artigo.
 
§ 7º-A
§ 7°-A, caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput  do § 7°-A)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Acrescentou o § 7º-A)
§ 7°-A Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (cf. § 13 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016) 
§ 7°-A, incisos I e II
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Acrescentou o § 7º-A)
 
§ 7º-B
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 7°-B)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Acrescentou o § 7º-B)
§ 7°-B O imposto relativo ao volume de AEAC a que se refere o § 7°-A deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499. (cf. § 14 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

§ 7º-C
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 7°-C)

§ 8º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o § 8º)
Redação original:
§ 8° Após 5 (cinco) dias, contados do encerramento do prazo da entrega e registro das informações relativas ao mês imediatamente anterior, a Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS, utilizando o programa de que trata o § 2° do artigo 497 deste regulamento e demais meios:
I – emitirá o Termo de Intimação de que trata o artigo 965, para exigir eventuais diferenças ou insuficiências de recolhimento do imposto devido na forma do § 7° deste artigo;
II – proporá formalmente ao seu gerente a suspensão, redução ou supressão da quota limite a que se refere o comunicado de que trata o § 4° deste artigo, em face do descumprimento de intimação ou obrigação tributária do imposto pela distribuidora.

§ 9º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Revogou o § 9º)
Redação original:
§ 9° A cada aquisição, deverá a distribuidora informar ao fornecedor de álcool etílico anidro combustível – AEAC se a respectiva operação excede ou não o limite de que tratam os §§ 3° e 4° e os incisos III e IV do § 2° deste artigo, hipótese em que o remetente, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal:
I – se o destinatário declarou ter excedido ou não os limites de que tratam os §§ 3° e 4° e o inciso IV do § 2° deste artigo;
II – se o destinatário declarou ter excedido ou não o limite a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, pertinente a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida;
III – o número e data da publicação do comunicado a que se refere o § 4° deste artigo.
 
§ 9°-A
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substittuiu a referência feita à AEAC no § 9°-A)
Redação original: Decreto 1.474/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/05/2018 (Acrescentou o § 9°-A ao artigo)
§ 9°-A As aquisições de AEAC que excederem a quantidade necessária à mistura da gasolina "A" serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas na mistura com a gasolina "A", respectivamente, nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre.

§ 
10
§ 10, ​caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do § 10)
Redação​ anterior: Decreto 1.474/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/05/2018 (Alterou o § 10)
§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:
Redação anterior: Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Alterou o § 10, passando a conter incisos I e II)
§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:
§ 10, inciso I
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à "álcool etílico anidro combustível" no inciso I do §10)
Redação anterior: Decreto 790/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos retroativos a 1°/09/2015 (Alterou o inciso I do § 10 do art. 482)
I - apurar o valor do impos to diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre a quantidade de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo;​
Redação anterior: Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Alterou o § 10, passando a conter incisos I e II)
I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre o estoque de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", disponível no final do referido mês, em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina "A", e Anexo VIII, AEAC, respeitados o percentual de mistura e alíquota vigentes;
§ 10, inciso II
Redação atual: Decreto 1.474/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/05/2018 (Alterou o caput do inciso II do § 10, bem como acrescentou as alíneas b)
Redação anterior: Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015 (Alterou o § 10, passando a conter incisos I e II)
II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da aquisição excedente, indicada no inciso III do § 2° deste artigo.
§ 10 (íntegra)
Redação original:
§ 10 Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. (cf. § 3° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 10-A
§ 10-A, caput
Redação atual: Decreto 1.474/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/05/2018 (Alterou o caput do § 10-A ao art. 482)
Redação original: Decreto 790/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos retroativos a 1°/09/2015 (Acrescentou o § 10-A ao art. 482)
§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada mês, a que se refere o inciso I do § 10 deste artigo, deverá ser observado o que segue:
§ 10-A, inciso I
Redação original: Decreto 790/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos retroativos a 1°/09/2015 (Acrescentou o § 10-A ao art. 482)​
§ 10-A, inciso II
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu as referências feitas à "álcool etílico anidro combustível" e à AEAC no inciso II do § 10-A)
Redação original: Decreto 790/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos retroativos a 1°/09/2015 (Acrescentou o § 10-A ao art. 482)
II - a quantidade de álcool etílico anidro combustível a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII (AEAC) do SCANC.

§ 10-B
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à AEAC no § 10-B)​
Redação original: ​​​Decreto 1.474/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/05/2018 (Acrescentou o § 10-B ao artigo)
§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do § 2° e nos §§ 9°-A, 10 e 10-A, serão consideradas no 1° (primeiro) semestre civil as quantidades de AEAC adquiridas e empregadas no período de 1° de maio a 30 de junho de 2018. 

§ 11
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do § 11-A)
Redação original: 
§ 11 Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (cf. § 4° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 12
§ 12, caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 12)
Redação original:
§ 12 Na hipótese do § 11 deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (cf. § 5° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
§ 12, incisos I e II
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou os incisos I e II do § 12)
Redação anterior: Decreto 1.162/2021, Vigência:​​ 26/10/2021, Efeitos:​ ​​​para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/07/2021 (Alterou os incisos I e II do § 12​)
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. § 6° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
Redação original: ​​​
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. § 6° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
​​​​​
§ 13
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 13)
Redação original:
§ 13 A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 12 deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (cf. § 6° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 14
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 14)
Redação original:
§ 14 Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo. (cf. § 7° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 15
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 15)
Redação original:
§ 15 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88. (cf. § 8° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 16
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 16)
Redação original: 
§ 16 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (cf. § 9° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 17 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 22/02/2016 (Revogou o § 17)
Redação original:
§ 17 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. (cf. § 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
 
§ 18 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 22/02/2016 (Revogou o § 18)
Redação original:
§ 18 O estorno a que se refere o § 17 deste artigo será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499. (cf. § 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 136/2008)
 
§ 19 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 22/02/2016 (Revogou o § 19)
Redação original:
§ 19 Os efeitos do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina "C", objeto da operação interestadual.
 
Nota nº 1
Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou a Nota n° 1)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2018 (Acrescentou a Nota nº 1)
1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 136/2008, 8/2016, 26/2016 e 54/2016. 

Nota nº 2
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a Nota n° 2)​ 
 

​​
Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput, os §§ 1° e 2°-B, o caput do § 2°-A, as alíneas a e b do inciso II do § 9°, os incisos I e II do § 10, bem como acrescentou o § 2°-C e a nota nº 2, revogou a respectiva nota n° 1, ainda, suprimiu as anotações exaradas ao final dos §§ 2°, 3°, 11, 12, 13, 14 e do caput do §§ 9° e 10) c/c Decreto 1.162/2021, Vigência: 26/10/2021, Efeitos: para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/07/2021 (Alterou os incisos I e II d​​o § 10), c/c Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: vide anotação em cada dispositivo alterado (Alterou o caput e o § 1º do artigo 483, acrescentando-se ao referido artigo os §§ 2º-A e 2º-B e a nota nº 1, ficando revogados os §§ 15, 16 e 17), Decreto 2.212/2014 (redação original).
 
Caput 
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/201​8, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou o caput do artigo)
Art. 483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2°, 2°-A, 2°-B e 3° deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
Redação original:
Art. 483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo. (cf. caput da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
 
§ 1º  
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 1°)
Redação anterior: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Alterou o § 1º)
§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2°, 2°-A, 2°-B e 3° deste artigo. (cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
Redação original:
§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo. (cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
 
§ 2°
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 2°)
Redação original:
§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (cf. § 2° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 2°-A
§ 2º-A, caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do §2°-A)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Acrescentou o § 2º-A)
§ 2°-A Nas saídas isentas ou não tributadas de óleo diesel resultante da mistura com B-100, o imposto diferido, em relação ao volume de B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (cf. § 13 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016) 
§ 2º-A, inciso I e II
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Acrescentou o § 2º-A)

 
§ 2º-B 
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 2°-B)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Acrescentou o § 2º-B)
§ 2°-B O imposto relativo ao volume de B100 a que se refere o § 2°-A será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499. (cf. § 14 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

§ 2º-C
Redação original: Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 2°-C)

§ 3°
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 3°)​
Redação original: 

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. (cf. § 3° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)


§ 9°
§ 9°, caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 9°)
Redação original: 
§ 9° Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (cf. § 4° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)​ 
​§ 9°, inciso II
§ 9°, inciso II, alínea a
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a alínea a do inciso II do § 9°)
Redação original: 
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
§ 9°, inciso II, alínea b
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a alínea b do inciso II do § 9°)
Redação original: 
b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;​

§ 10
§ 10, caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 10)​​
Redação original: 
§ 10 Na hipótese do § 9° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (cf. § 5° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
§ 10, incisos I e II
Redação atual: Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou os incisos I e II do § 10)
Redação anterior: Decreto 1.162/2021, Vigência:​​ 26/10/2021, Efeitos:​ ​​​para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/07/2021 (Alterou os incisos I e II do § 10​)
I– em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.​
Redação original:​ ​​​
I– em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
 
§ 11
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu as anotações exaradas ao final do § 11)
Redação original:​ ​​​
​§ 11 A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 10 deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (cf. § 6° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 12
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu as anotações exaradas ao final do § 12)​
Redação original:​
§ 12 Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo. (cf. § 7° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 13
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu as anotações exaradas ao final do § 13)
Redação original:​
​§ 13 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88. (cf. § 8° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 14
Redação atual: Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Suprimiu as anotações exaradas ao final do § 14)​
Redação original:
§ 14 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (cf. § 9° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)​​


§ 15 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 22/02/2016 (Revogou o § 15)
Redação original:
§ 15 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura. (cf. § 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) 
 
§ 16 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 22/02/2016 (Revogou o § 16)
Redação original:
§ 16 O estorno a que se refere o § 15 deste artigo será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499. (cf. § 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
 
§ 17 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 22/02/2016 (Revogou o § 17)
Redação original:
§ 17 Os efeitos do disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação objeto da operação interestadual. 
 
Nota nº 1 (revogada)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou a Nota n°1)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2018 (Acrescentou a Nota nº 1)
1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 136/2008, 8/2016, 26/2016 e 54/2016. ​

 

... ​
Das Operações com Etanol Hidratado Combustível – EHC 

Alterações​​:  Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a denominação da Seção VI​)

Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a denominação da Seção V​I)
Redação original:​
Seção VI
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC​


Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 484).
Redação anterior: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Alterou o artigo 484).
Art. 484 Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no território mato-grossense.​
Redação original:
Art. 484 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.
 

​​
Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Substituiu a referência feita à "álcool etílico hidratado combustível (AEHC)" no caput e §§ 3° e 4° do artigo 485) c/c Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 6°)​, Decreto 782/2021​, Vigência: 14/01/2021, Efeitos: ​em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/01/2021 (Alterou os §§ 1° e 5°) Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 5° do artigo 485 ), Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Alterou a íntegra do artigo 485).

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Substituiu a referência feita à "álcool etílico hidratado combustível (AEHC)" no caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018
Art. 485 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.

§ 1°
Redação atual: Decreto 782/2021​, Vigência: 14/01/2021, Efeitos: ​em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/01/2021 (Alterou o § 1°)
Redação anterior: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Alterou a íntegra do artigo)
§ 1° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente. 

§ 3°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Substituiu a referência feita à "álcool etílico hidratado combustível (AEHC)' no § 3°)
Redação anterior: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018
§ 3° O disposto neste artigo alcança as operações em que as usinas e destilarias destinarem álcool etílico hidratado combustível - AEHC ao próprio consumo.

§ 4°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Substituiu a referência feita à "álcool etílico hidratado combustível (AEHC)' no § 4°)
Redação anterior: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018
§ 4° As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem álcool etílico hidratado combustível - AEHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.

§ 5°
Redação atual: Decreto 782/2021​, Vigência: 14/01/2021, Efeitos: ​em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/01/2021 (Alterou o § 5°)
Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 5°)
​§ 5° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e respectiva o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo. ​​
Redação anterior: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Alterou a íntegra do artigo 485).
§ 5° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e respectiva o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual ou certidão positiva de débito com efeitos de negativa do estabelecimento remetente, obtida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo.

§ 6º
Redação atual: Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 1°/01/2021​ (Acrescentou o § 6°)

Redação original:
Art. 485 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária, nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), prevista no artigo 484.
§ 1° O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover.
§ 2° As distribuidoras ficam, subsidiariamente, responsáveis pelo imposto decorrentes das operações antecedentes, realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.


Redação atual: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Alterou a íntegra do artigo 486).
Redação original:
Art. 486 Para fins de apuração do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos artigos 484 e 485, o estabelecimento distribuidor utilizará como base de cálculo o preço de venda do produto por ele praticado.
§ 1° Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:
I – o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;
II – o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;
III – o preço do frete de coleta;
IV – o preço do frete de entrega; e
V – a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.
§ 2° Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1° deste artigo.
§ 4° Ressalvado o estatuído no § 5° deste artigo, sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no § 3°, também deste artigo, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.
§ 5° Se, no momento da entrega do AEHC ao estabelecimento distribuidor, já for conhecido que, na saída subsequente, o produto será remetido a outra unidade da Federação, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista para a operação interestadual.



Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à unidade fazendária no caput do artigo 487) c/c Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Renumerou para § 2º o parágrafo único do artigo 487, mantido o respectivo texto, exceto por se alterar o inciso I do referido parágrafo, e acrescentou o § 1º ao mencionado artigo).

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Substituiu a referência feita à unidade fazendária no caput do artigo 487)
Redação original:
Art. 487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º
Redação original: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Acrescentou o § 1°)
 
§ 2º
Redação atual: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Renumerou o parágrafo único para § 2º, mantido o respectivo texto, exceto por se alterar o inciso I do referido parágrafo)
Redação original:
Parágrafo único O documento de arrecadação referido no caput deste artigo, além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter:
I – o nome da usina ou destilaria fornecedora do produto;
 
 


Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à "álcool etílico hidratado combustível - (AEHC)" no caput do artigo) c/c Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 3°)​​, Decreto 782/2021​, Vigência: 14/01/2021, Efeitos: ​em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/01/2021 (Alterou​ o artigo 487-A)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Substituiu a referência feita à "álcool etílico hidratado combustível - (AEHC)" no caput do artigo)
Redação original:
Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto por período, conforme fixado nos parágrafos deste artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º
Redação atual: Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 3°)

Redação anterior c/c original: Decreto 1.733/2018, Vigência: 14/12/2018, Efeitos: 21/10/2018 (Alterou o § 2º do artigo 487-A), c/c Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Acrescentou o artigo 487-A).
Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto decendialmente, conforme fixado nos parágrafos deste artigo. 
§ 1° Para o recolhimento decendial previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue: 
I - em relação aos primeiro e segundo decêndios de cada mês, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorri​da dentro do respectivo decêndio;
II - em relação ao terceiro decêndio de cada mês, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no período. 
§ 2° Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 6° (sexto) dia do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo. 
§ 2º
Redação anterior: Decreto 1.733/2018, Vigência: 14/12/2018, Efeitos: 21/10/2018 (Alterou o § 2º do artigo 487-A)
Redação original:
§ 2° Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 5° (quinto) dia útil do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo.


Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à "álcool etílico hidratado combustível - (AEHC)" no caput do artigo) c/c  Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Alterou a íntegra do artigo).

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Substituiu a referência feita à "álcool etílico hidratado combustível - (AEHC)" no caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Alterou a íntegra do artigo).
Art. 488 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.

Redação original:
Art. 488 Fica, também, atribuída ao estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes de AEHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
§ 1° O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em virtude do preconizado no caput deste artigo, será efetuado no momento da entrada do produto no estabelecimento distribuidor.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, aplica-se o estatuído no § 1° do artigo 485.
§ 3° Não se fará o recolhimento do ICMS de que trata este artigo na hipótese do § 5° do artigo 486.
 



Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 1° e alterou o § 2° do artigo 489), c/c Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Alterou a íntegra do artigo 489).

§ 1° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 1°)
Redação anterior:
§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, poderá ser utilizada a base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas. 
 
§ 2°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 2°)
Redação anterior:
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1° deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. 
 
Redação original:
Art. 489 Para apuração do valor do imposto devido por substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 488, o estabelecimento distribuidor utilizará, como base de cálculo, o preço de venda do produto por ele praticado, acrescido da margem de valor agregado prevista em convênio específico.
§ 1° Sobre a base de cálculo apurada em consonância com o disposto no caput deste artigo, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas.
§ 2° Do valor obtido em conformidade com o fixado no § 1° deste artigo será subtraído o valor do imposto devido pelo estabelecimento distribuidor por sua própria operação, calculado de acordo com o previsto no artigo 486.
§ 3° Para o recolhimento do imposto de que trata este artigo, será também observado o contido no artigo 487, devendo, ainda, ser informado, no documento de arrecadação, o valor do imposto devido pela própria operação, subtraído de acordo com o preconizado no § 2° deste preceito.
 



A​lteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à AEHC no caput e no parágrafo único) c/c Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Retificou para "artigo 365" a referência ao "artigo 360", exarada no parágrafo único do artigo 490).

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Substituiu a referência AEHC por EHC no caput)
Redação original:
Art. 490 É vedado à usina ou destilaria entregar AEHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 487 e 489. 
P. único
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Substituiu a referência AEHC por EHC no parágrafo único)
Redação anterior: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Retificou para "artigo 365" a referência ao "artigo 360", exarada no parágrafo único do artigo 490)
Parágrafo único A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.​
Redação original:
Parágrafo único A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC, pelo prazo previsto no artigo 360, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.


Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à AEHC no artigo 491)

Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituíu a referência AEHC por EHC do artigo 491)
Art. 491 O estabelecimento destinatário que receber AEHC, para depósito, em nome do estabelecimento distribuidor, deverá também conservar, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, na forma fixada nos artigos 487 e 489, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.



Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à AEHC no artigo 492)

Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituíu a referência AEHC por EHC do caput do artigo 492​​)
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituíu a referência AEHC por EHC do artigo 491)
Art. 492 Em função do disposto nos artigos 484 a 490, fica dispensado o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do território do Estado, relativa à remessa de AEHC.


Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à "álcool etílico hidratado combustível - (AEHC)" no caput do artigo 493) c/c ​Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 1°/01/2021​ (Renumerou o  p. único para  § 1° e acrescentou o § 2°)​, Decreto 782/2021​, Vigência: 14/01/2021, Efeitos: ​em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/01/2021 (Alterou​ o p. único), Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Alterou a íntegra do artigo 493).

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à "álcool etílico hidratado combustível - (AEHC)" no caput do artigo)
Redação original: 
Art. 493 Será devido o imposto no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.


§ 1° (antigo p. único)
Redação atual:  Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Renumerou o  p. único para  § 1°)​
Redação anterior: Decreto 782/2021​, Vigência: 14/01/2021, Efeitos: ​em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/01/2021 (Alterou o p. único)
Parágrafo único O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° daquele artigo. ​
Redação anterior: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Alterou a íntegra do artigo 493)
Parágrafo único O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° daquele artigo.​

§ 2°
Redação original: Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 2°)​

Redação original:
Art. 493 Nas operações com AEHC, com destino a outra unidade da Federação, o imposto devido será recolhido antes de iniciada a respectiva saída.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a saída interestadual for promovida pela distribuidora, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será obtida em conformidade com o disposto no artigo 486, observada a alíquota de 12% (doze por cento).
 


Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 5° do artigo 493-A), c/c Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Acrescentou o artigo 493-A).
 
§ 5° ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 5°)
Redação original: Decreto 1.595/2018, Vigência: 20/07/2018, Efeitos: 20/07/2018 (Acrescentou o artigo 493-A)​
§ 5° Na hipótese deste artigo, caso o ICMS devido por substituição tributária, de que trata o artigo 489, tenha sido apurado na forma do artigo 36 do Anexo V deste regulamento, a distribuidora poderá se creditar no respectivo valor no momento da saída do seu estabelecimento com destino a outra unidade da Federação.





​Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à AEHC no caput do artigo)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à AEHC no caput do artigo)
Redação original: 
Art. 494 Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte.​​


​​

Alteração: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à "álcool carburante por etanol combustível" no artigo 495)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à "álcool carburante por etanol combustível" no artigo 495)
Redação original: 
Art. 495 Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos, acumulados em decorrência ao disposto no artigo 484, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto.​​​​


... 
​Seção VII​​
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Subseção I
Das Disposições Gerais



AlteraçõesDecreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput e os §§ 1° e 4°, bem como acrescentou a nota nº 1)

Caput 
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 497 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) 

§
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 1°)
Redação original:
​§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

§ 4º
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 4°)
Redação original:
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Nota nº 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a Nota n° 1)

​​
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 497-A)


Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 498)
Redação original:
Art. 498 A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)​

Art. 499

​​Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o inciso VI ao caput e a nota nº 5, alterou os §§ 1° e 5° e o caput do § 7°, bem como revogou os §§ 4°, 8° e 9°, os incisos I a VIII do § 7° e as notas n° 1 a  n° 4 e também substituiu a referência feita à AEAC no inciso II e § 6°) c/c Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: vide anotação em cada dispositivo alterado (Alterou o inciso I do caput do artigo 499, ficando revogados o inciso IV e suas alíneas a e b, bem como acrescentados o inciso V ao caput, os §§ 8º e 9º e as notas nº 1 a 4 ao referido artigo).​

Caput 
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 1.606/2018, Vigênci​a: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2018 (Alterou o inciso I)
Redação original:
I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

Caput, inciso II
Redaçã​o atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência AEAC no inciso II)
Redação original:
II – a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

Caput, inciso IV, alíneas a e b (revogadas)
Redação atual: Revogadas pelo Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 22/02/2016 (Revogou o inciso IV e suas alíneas a e b)
Redação original:
IV – o estorno de crédito previsto:
a) no § 17 do artigo 482, nos termos dos §§ 18 e 19 do referido artigo;
b) no § 15 do artigo 483, nos termos dos §§ 16 e 17 do referido artigo. 
 
Caput, inciso V
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2018 (Acrescentou o inciso V ao caput)
 
Caput, inciso VI
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o inciso VI ao caput)

§ 1º​​
Redação atual: Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 1º)
Redação original:
​§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 4º (revogado)​​
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o § 4º)
Redação original:
§ 4° Na hipótese do artigo 468, para o cálculo a que se refere o § 3° deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário, à vista, praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º​​
Redação atual: Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 5º)
Redação original:
§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou, em se tratando de produto resultante da mistura de óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

§ 6°
§ 6º, caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do § 6°)
Redação original:
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:,

§ 7°
§ 7º, caput​​
Redação atual: Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do § 7º)
Redação original:
§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 gerará relatórios nos modelos previstos nos anexos adiante arrolados, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com os objetivos indicados:
§ 7º​, inciso I a VIII (revogados)​​
Redação atual: Revogados pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou os incisos I a VIII do §7°)
Redação original:​
I – Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II – Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI – Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

§ 8º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o § 8º)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Acrescentou o § 8º)
§ 8° Enquanto o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do caput deste artigo, na hipótese de ocorrer no território mato-grossense a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, será glosado o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 7°-A e 7°-B do artigo 482 e dos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 483, aplicando-se as previsões do artigo 522. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
 
§ 9º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o § 9º)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1°/08/2016 (Acrescentou o § 9º)
 § 9° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no artigo 522 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)

Notas nº 1 a n° 4
Redação atual: Revogadas pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou as notas nº 1 a n° 4)
Redação original: Decreto 1.606/2018, Vigência: 1°/08/2018, Efeitos: 1º/08/2018 (Acrescentou as Notas nº 1 a n° 4)
1. No período de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016, na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 499, deve também ser observado o que dispunham os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentados pelo Convênio ICMS 8/2016, bem como na cláusula segunda do referido Convênio ICMS 8/2016, descritos nas notas 2, 3 e 4 deste artigo.
2. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina "A" com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo 499, deve ser deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou com o B100 contido na respectiva mistura. (cf. § 10 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)
3. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata a nota n° 2 deste artigo 499, deve ser aplicada a alíquota interestadual correspondente. (cf. § 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)
4. Durante o período em que o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 não realizava o cálculo previsto nos termos das notas n° 2 e n° 3 deste artigo 499, nas hipóteses em que ocorreram misturas e posteriores remessas interestaduais, observou-se a glosa do valor do imposto relativo ao AEAC e B100. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)
 
Nota nº 5
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a Nota n° 5)


​​
​AlteraçãoDecreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput, os incisos II e III e a alínea a do inciso V, todos do § 1°, acrescentando o inciso VI ao § 1° e a nota nº 1)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput)
Redação original:
Art. 500 As informações relativas às operações referidas nas Seções III e V deste capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
 
§ 1°
§ ​1°, inciso II
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso II do § 1°)
Redação original:
​II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
§ 1°, inciso III
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso III do § 1°)
Redação original:
III – contribuinte que tiver recebido combustível, exclusivamente, do sujeito passivo por substituição tributária;
§ 1°, inciso V
§ 1°, inciso V, alínea a 
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a alínea a do inciso V do § 1°)
Redação original:​
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do caput do artigo 481;
§ 1°, inciso VI
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o inciso VI ao § 1°)​

Nota nº 1
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a Nota n° ​1)



AlteraçãoDecreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput, os §§ 6° e 8° e a nota n° 3 e acrescentou o § 9°, bem como revogou as notas nº 1° e n° 2°)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput)
Redação original:
Art. 502 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será processada nos termos desta subseção, observado o estatuído no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 497. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

§ 6°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 6°)
Redação original:
§ 6° O ofício, a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 8°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o § 8°)
Redação original:
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo fixado na forma indicada no caput deste artigo.

§ 9°
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 9°)

Notas nº 1 e n° 2 (revogada)
Redação atual: Revogadas pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou as Notas n°1 e 2)
Redação original:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a Nota n° 3)
Redação original: 
​3. Alterações da cláusula vigésima oitava: Convênios ICMS 136/2008 e 134/2013.


Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 502-A)​

...
Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis (revogada)

Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou a Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V do Livro I, bem como os artigos 503 a 514 que a integram)​
Redação original:
Subseção II

Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis


Art. 503 (revogado)
​​
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 503)
Redação original c/c anterior: Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou os incisos I, III e VIII do § 1° do artigo 503)
Art. 503 O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC e com biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)​
I –​ impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a Subseção I desta seção, mediante o programa previsto no § 2° do artigo 497;
II – na hipótese de que trata o artigo 517.
§ 1° Para fins do disposto nesta subseção, serão utilizados os Anexos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, atendidas as alterações colacionadas aos respectivos modelos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 169/2015): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100, realizadas por distribuidora;
V – Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100, realizadas por distribuidora;
VI – Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente.
§ 2° Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios arrolados nesta subseção. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002)
§ 3° A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nesta subseção. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)
§ 4° Para os fins previstos no § 3° deste artigo, as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)

§ 1°
§ 1°, inciso I
Redação anterior: Decreto 220/2019​, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso I do § 1° do artigo 503)
Redação original:
I – Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
§ 1°, inciso III
Redação anterior: Decreto 220/2019​, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso III do § 1° do artigo 503)
Redação original:
III – Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
§ 1°, inciso VIII
Redação anteriro: Decreto 220/2019​, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso VIII do § 1° do artigo 503)
Redação original:
VIII – Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel – B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente.


Art. 504 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 504)
Redação original:
Art. 504 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
I –​ elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5° (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – até o 6° (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;
VI – remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;
VII – elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.​​


Art. 505 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 505)
Redação original:
Art. 505 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002)
I –​ elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3° (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – até o 4° (quarto) dia de cada mês, entregar ao contribuinte que forneceu o produto revendido, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;
VI – remeter à unidade federada de destino do produto, até o 4° (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;
VII – elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Art. 506 (revogado)
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Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 506)
Redação original:
Art. 506 A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel – B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente, em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
I –​ elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5° (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – até o 6° (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso III deste artigo, do relatório identificado como Anexo V;
V – remeter à unidade federada de origem, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do § 1° do artigo 503.
Parágrafo único Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel – B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel – B100, realizadas por seus clientes de gasolina "A" ou de óleo diesel.


Art. 507 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 507)
Redação original:
Art. 507 A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel – B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
I –​ elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3° (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – até o 4° (quarto) dia de cada mês, entregar, conforme o caso, ao fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, mediante protocolo de recebimento, uma das vias do relatório identificado como Anexo V, protocoladas nos termos do inciso III deste artigo;
V – remeter à unidade federada de origem do produto, até o 4° (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.

Art. 508 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 508)
Redação original:
Art. 508 O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
I –​ elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5° (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – até o 6° (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;
VI – remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
 
Art. 509 (revogado)
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Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 509)
Redação original c/c anterior: Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Revogou o § 2° e acrescentou a Nota n° 1 ao artigo 509).
Art. 509 Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)
§ 1° Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 504, 505 e 507.
§ 2°  (revogado) (Revogado pelo Decreto 220/2019)
Nota:
1. Alterações da cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002: Convênios ICMS 150/2007 e 84/2016.

§ 2° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Revogou o § 2° do artigo 509)
Redação original:
§ 2° O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.
 
Nota n° 1
Redação original: Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Acrescentou a Nota n° 1 ao artigo 509)​

Art. 510 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 510)
Redação original:
Art. 510 O protocolo de que tratam os artigos 504 a 509 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 54/2002)
Parágrafo único A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.


Art. 511 (revogado)
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Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 511)
Redação original:
Art. 511 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 504 a 509, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverão: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o 15° (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária – provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;
IV – remeter uma via do relatório referido no inciso III deste artigo à unidade federada de destino, até o 25° (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 4/93 .​


Art. 512 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 512)
Redação original:
Art. 512 O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 54/2002)


Art. 513 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 513)
Redação original:
Art. 513 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta subseção fora do prazo estabelecido. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 54/2002)
Parágrafo único Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 54/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 121/2002)​

Art. 514 (revogado)
​​
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 514)
Redação original:
Art. 514 O disposto nesta subseção não prejudica a aplicação das demais disposições deste capítulo. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)


...
Seção VIII

Das Demais Disposições Aplicáveis nas Hipóteses Tratadas nas Seções I a VII deste Capítulo​



Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 515)
Redação original:
Art. 515 O disposto neste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007) 


​Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 516)
Redação original:
Art. 516 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e/ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V e VII deste capítulo. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)


Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 517)
Redação original:

Art. 517 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 500. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)



AlteraçãoDecreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput, bem como acrescentou o § 1°-A e as notas n° 1 e n° 2)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput)
Redação original:​
Art. 518 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustí veis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

§ 1°-A
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 1°-A)

Notas n° 1 e n° 2
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou as notas n° 1 e n° 2)​


Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 519)
Redação original:
Art. 519 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, estiver obrigada a efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007)



Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a íntegra do artigo 520)
Redação original:
Art. 520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII;
IV – cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.


...
​​
Alteração: Decreto 718/2020, Vigência: 24/11/2020, Efeitos retroagidos à entrega de GIA-ST relativa às operações ocorridas a partir de 1°/06/2020 (Acrescentou o p. único ao artigo 524).

P. único​
​Redação original: Decreto 718/2020, Vigência: 24/11/2020, Efeitos retroagidos à entrega de GIA-ST relativa às operações ocorridas a partir de 1°/06/2020 (Acrescentou o p. único ao artigo 524)



Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 524-A)​



Art. 525 (revogado)

​Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 525)
Redação original:
Art. 525 Enquanto o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo 502, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no mencionado artigo 502. (cf. cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.



​​

​Alterações: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Alterou o caput do artigo 526 e acrescentou as notas n° 1 e 2, ainda, substituiu a referência feita à unidade fazendária no § 2°) ​c/c Decreto 630/2020, Vigência: 08/09/2020, Efeitos: 08/09/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou os §§ 2°-A e 2°-B)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Alterou o caput do artigo 526)
Redação anterior:
Art. 526 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível – AEAC, álcool hidratado combustível – AEHC ou biodiesel – B100 no território mato-grossense. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

§ 2°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à unidade fazendária no § 2°)
Redação anterior: Decreto 630/2020, Vigência: 08/09/2020, Efeitos: 08/09/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a empresa deverá apresentar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Normas da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.
Redação original: 
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a empresa deverá apresentar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.

§§ 2°-A e 2°-B
Redação atual: Decreto 630/2020, Vigência: 08/09/2020, Efeitos: 08/09/2020 (Acrescentou os §§ 2°-A e 2°-B)

Notas n° 1 e n° 2
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Acrescentou as notas n° 1 e n° 2)

Redação atual: Decreto 1.2​​23/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022  (Substituiu a referência feita à "álcool etílico anidro combustível" no artigo)
Redação original:
Art. 527 As distribuidoras de combustíveis, derivados de petróleo ou não, bem como as usinas de àlcool etílico anidro combustível - AEAC ficam obrigadas à instalação de sistema medidor de vazão (SMV) nos termos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso I do § 1° do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)


Art. 529 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 529)
Redação original:
Art. 529 As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível para acesso no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

​​

...

Seção X
Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e com Gás Liquef​eito de Gás Natural - GLGN - em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente​​

Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigên​cia: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a denominação da Seção X)
Redação original:​
Seção X
Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN 


Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a íntegra do artigo 538)
Redação original:
Art. 538 Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida neste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 197/2010)
Parágrafo único Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (cf. cláusula décima terceira do Protocolo ICMS 197/2010)


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AlteraçãoDecreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput e o § 2°, acrescentou o § 1°-A e a nota n° 4, bem como revogou as notas n° 1 a n° 3)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:​
Art. 539 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

§ 1°-A
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 1°-A)

§ 2°
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a íntegra do artigo 538)
Redação original:​
§ 2° No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1° deste artigo.

Nota nº 1 a 3 (revogadas)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou as Notas n° 1 a n° 3)
Redação original:​
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Nota n° 4
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a nota n° 4)



Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 540)
Redação original:
Art. 540 O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 197/2010)


Art. 541​​​

Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou a íntegra do artigo 541)
Redação original:
Art. 541 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do artigo 540. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
Parágrafo único No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Art. 542 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 542)
Redação original:
Art. 542 Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, observada a respectiva destinação: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
I – Anexo I: informar a m​​ovimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
4. Anexos I a III do Protocolo ICMS 197/2010: cf. Protocolo ICMS 82/2013. (v. cláusula segunda do Protocolo ICMS 82/2013).
5. Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010: cf. redação original.


AlteraçãoDecreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput e os incisos I e II, revogou os incisos III a VI e as notas n° 1 a n° 3, bem como acrescentou a nota n° 4)

Caput
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:​
Art. 543  O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
​​Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso I do caput do artigo 543)
Redação original:​
I – elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso II do caput do artigo 543)
Redação original:
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
Caput, inciso III a VI (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou os incisos III a VI do artigo 543)
Redação original:​
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5° (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI – remeter, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Nota n° 1 a n° 3 (revogadas)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou as Notas n° 1 a 3)
Redação original:​
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Nota n° 4
Redação original: Decreto 1.223/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou a Nota n° 4)​

Art. 544 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 544)
Redação original c/c anterior: Decreto 718/2020, Vigência: 24/11/2020, Efeitos retroagidos ​à entrega de GIA-ST relativa às operações ocorridas a partir de 1°/06/2020 (Renumerou para § 1° o p. único, mantido o respectivo texto, e acrescentou o § 2° ao artigo 544)
Art. 544 A refinaria de petróleo, ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 542 e 543, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverão: (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
I – elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
§ 1° O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93.
§ 2° A obrigatoriedade decorrente do disposto no § 1° deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.


Art. 545 ​(revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 545)
Redação original:
Art. 545 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
I – de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;
II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.)


Art. 546 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 546)
Redação original:
Art. 546 Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 197/2010)

Art. 547 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 547)
Redação original:
Art. 547 A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverão: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e do GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do i​mposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° deste artigo será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.
§ 3° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Art. 548​ (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 548)
Redação original:
Art. 548 Para efeito desta seção: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 197/2010)
I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.

Art. 549 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Revogou o artigo 549)
Redação original:
Art. 549 As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, do GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.


​Redação original: Decreto 1.608/2022, Vigên​cia: 30/12/2022, Efeitos: 23/12/2022 a 31/03/2023 (Acrescentou a Seção XI ao Capítulo II, bem como os artigos 549-A a 549-C)


​Alterações: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Substituí as referências à fundamentação e período de eficácia nas anotações ao final do dispositivo) c/c Decreto 1.608/2022, Vigên​cia: 30/12/2022, Efeitos: 23/12/2022 a 31/03/2023 (Acrescentou o artigo 549-A)​​

Caput
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 23/12/2022 até 30/04/2023 (Substituí as referências à fundamentação e período de eficácia nas anotações ao final do dispositivo)
Redação original:​
Art. 549-A A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP corresponderá à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final, do período de até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 198/2022 - efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023)

​​

Alterações: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Substituí as referências à fundamentação e período de eficácia nas anotações do caput do dispositivo) c/c Decreto 1.608/2022, Vigên​cia: 30/12/2022, Efeitos: 23/12/2022 a 31/03/2023 (Acrescentou o artigo 549-B)​​​​

Caput
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 23/12/2022 até 30/04/2023 (Substituí as referências à fundamentação e período de eficácia nas anotações do caput do dispositivo) 
Redação original:​
Art. 549-B  O Estado de Mato Grosso informará os valores apurados nos termos do artigo 549-A, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 198/2022 - efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023) 


​​​
Alterações: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Substituí as referências à fundamentação e período de eficácia nas anotações do dispositivo) c/c Decreto 1.608/2022, Vigên​cia: 30/12/2022, Efeitos: 23/12/2022 a 31/03/2023 (Acrescentou o artigo 549-C)​​​​

Caput
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 23/12/2022 até 30/04/2023​​ (Substituí as referências à fundamentação e período de eficácia nas anotações do dispositivo) 
Redação original:​
Art. 549-C  Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos no artigo 549-A, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPF para aplicação a partir de 1° de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 198/2022 - efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023)



Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/04/2023 a 30/04/2023 (Acrescentou o artigo 549-D à Seção XI do Capítulo II do Título V)  



CAPÍTULO III​
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I
Das Disposições Gerais
​​​​

Art. 550

Alteração: Decreto 35​6/2015, Vigência: 11/12/2015, Efeitos: 11/12/2015 (Revogou o inciso do caput do artigo).​

Inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 356/​​2015, Vigência: 11/12/2015, Efeitos: 11/12/2​015 (Revogou o inciso III do caput do artigo)
Redação original:
III – as disposições do Convênio ICMS 83/2000 não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no território mato-grossense.


Art. 551

Alteração: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou o § 2º do artigo 551 e acrescentou as notas nº 1 e 2).

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: vide Notas (Alterou o § 2º do artigo 551 e acrescentou as notas nº 1 e 2)
Redação original:
§ 2° Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1° também deste preceito, prestar ao fisco deste Estado declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução n° 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
 
Nota nº 1
Redação original: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Acrescentou a nota nº 1)
 
Nota nº 2
Redação original: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Acrescentou a nota nº 2)
 

 


Alterações: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Acrescentou a nota nº 1 ao artigo 551-A), c/c Decreto 356/2015, Vigência: 11/12/2015, Efeitos: 11/12/2015 (Acrescentou o artigo 551-A)
 
Caput e §§ 1º a 4º
Redação original: Decreto 356/2015, Vigência: 11/12/2015, Efeitos: 11/12/2015 (Acrescentou o artigo 551-A)
 
Nota nº 1
Redação original: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Acrescentou a nota nº 1)


Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas com Energia Elétrica​
Art. 559
​​
Redação atual: Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Alterou o artigo 559).
Redação original:
Art. 559 A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta seção, observadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2013)



Redação atual: Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Alterou a íntegra do artigo 560).
Redação original:
Art. 560 A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 6/2013)
I – o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II – quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS, relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I deste artigo;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III – o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV – o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III, também deste preceito.




Redação atual: Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Alterou o caput do artigo 561).
Redação original:
Art. 561 O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 6/2013)


Alteração: Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Alterou o caput do artigo 562, bem como o inciso I e o caput do inciso III do referido artigo e o inciso II do p. único)
 
Caput
Redação atual: Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Alterou o caput do artigo 562)
Redação original:
Art. 562 A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 561: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 6/2013)
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Alterou o inciso I do artigo 562)
Redação original:
I – emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 – 'Message Digest 5' de domínio público;
Caput, inciso III, caput 
Redação atual: Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Alterou o caput do inciso III do artigo 562)
Redação original:
III – elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

P. único
P. único, inciso II 
Redação atual: Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Alterou o inciso II do parágrafo único)
Redação original:
II – ser conservado pelo prazo decadencial para apresentação ao fisco quando solicitado.



Redação atual: Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Alterou o artigo 563).
Redação original:
Art. 563 O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 561 e no inciso I do caput do artigo 563 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 551 a 558. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 6/2013)


Art. 563-A

Redação original: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou a Seção III ao Capítulo III do Título V, contendo o art. 563-A)

 

...

CAPÍTULO V​
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 1° do artigo 565).
 
§ 1°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 1°)
Redação original:
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X deste regulamento, mediante a agregação do percentual fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário.​


 

....

CAPÍTULO V​II
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA



Alterações:  Decreto 1.577/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 573) c/c Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Acrescentou o § 2°-A ao artigo 573), c/c Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a íntegra do artigo).

§ 2º-A
Redação original: Decreto 1.134/2017​, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Acrescentou o § 2-A ao artigo)​

§ 3º-A
Redação original: Decreto 1.577/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 1°/08/2014 (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 573)


Art. 573 (íntegra)
Redação original:
Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1° (primeiro) dia do 5° (quinto) ano subsequente ao da opção anterior.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.




Alterações:  Decreto 1.577/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 574) c/c Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a íntegra do artigo)​.
 
§ 3º-A
Redação original: Decreto 1.577/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 1°/08/2014 (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 574)​


Art. 574 (íntegra)
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a íntegra do artigo)​.
Redação original:
Art. 574 Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio de Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1° (primeiro) dia do 5° (quinto) ano subsequente ao da opção anterior.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo.


Art. 576 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.328/2022​, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o artigo 576)
Redação original:
Art. 576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1° Para fins do estatuído no caput deste artigo, o remetente da mercadoria alcançada pelo diferimento do imposto na operação interna deverá observar as disposições dos artigos 374 a 387.
§ 2° Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.



​...

Seção II
Das Condições Especiais para Fruição do Diferimento do ICMS

Art. 577

Alteração: ​Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o § 1°) c/c Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou os §§ 1° e 2° do artigo 577, bem como revogou os §§ 3°, 4°, 5° e 6° ).

§ 1°
Redação atual: Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o § 1°)
Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 1°)
§ 1° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.​
Redação original:
§ 1° Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item "Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento"), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 2°)
Redação original:
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, incumbe ao destinatário manter arquivado, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, para exibição ao fisco quando solicitado.

§§ 3° a 6° (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Revogou os §§ 3° a 6°)
Redação original:
§ 3° O extrato a que se refere o § 2° deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.
§ 4° Em alternativa ao disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1° também deste artigo.
§ 5° Substitui a CND-e referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6° À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2° e 3° deste artigo.


...

Seção III
Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido


AlteraçõesDecreto 706/2024​, Vigência: 19/02/2024, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o § 1º-A) c/c Decreto 650/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o inciso II-B e o § 1°-A) c/c Decreto 1.134/2017​, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Acrescentou o inciso IV ao ​caput), c/c Decreto 633/2016, Vigência: 08/07/2016, Efeitos: 08/07/2016 (Revogou o inciso II-A do caput do art. 580).
 
Caput
Caput, inciso II-A (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 633/2016, Vigência: 08/07/2016, Efeitos: 08/07/2016.
Redação original: Decreto 545/2016, Vigência: 05/05/2016, Efeitos: 05/05/2016 (Acrescentou o inciso II-A ao caput do artigo)
II-A a saída da mercadoria com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive quando enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI;
Caput, inciso II-B
Redação original: Decreto 650/2023​, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o inciso II-B)
Caput, inciso IV
Redação original: Decreto 1.134/2017​, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Acrescentou o inciso IV ao caput)​

§ 1°-A
Redação atual: Decreto 706/2024​, Vigência: 19/02/2024, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o § 1º-A)
Redação original: Decreto 650/2023​, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o § 1°-A)​​​​
§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)


Redação original:​ Decreto 706/2024​, Vigência: 19/02/2​024, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o art. 580-A).


Redação original:​ Decreto 706/2024​, Vigência: 19/02/2​024, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o art. 580-B​​).​



Alterações: Decreto 650/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o § 7°) c/c Decreto 833/2021, Vigência: 26/02/2021, Efeitos: 1°/03/2021 (Acrescentou os §§ 2°-A, 4°, 5° e 6° ao artigo 581, bem como alterou o item 1 e acrescentou o item 2 na Nota​), Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou os §§ 1° e 2° do artigo 581, acrescentou o § 3° e a nota n° 1 ao artigo 581), c/c Decreto 2.693/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 29/12/2014 (Renumerou para § 1º o parágrafo único do artigo, mantido o respectivo texto, e acrescentou o § 2º).

§ 1º
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 1°)​
Redação anterior: Decreto 2.693/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 29/12/2014 (Renumerou para § 1º o parágrafo único do artigo, mantido o respectivo texto)
§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2° e nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.
Redação original:
Parágrafo único Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2° e nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.
 
§ 2º
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 2​°)
Redação original:​ Decreto 2.693/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 29/12/2014 (Acrescentou o § 2º)
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se, ainda, nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV deste regulamento.​
 
§ 2°-A
Redação original: Decreto 833/2021​, Vigência: 26/02/2021, Efeitos: 1°/03/2021 (Acrescentou o § 2°-A)

§ 3°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 3°)

§§ 4°, 5° e 6°
Redação original: Decreto 833/2021​, Vigência: 26/02/2021, Efeitos: 1°/03/2021 (Acrescentou os §§ 4°, 5° e 6°)

§ 7°
Redação original: Decreto 650/2023​, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o § 7°)


 
Nota n° 1
Redação atual: Decreto 833/2021​, Vigência: 26/02/2021, Efeitos: 1°/03/2021 (Alterou a nota n° 1)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou a nota n° 1)
1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018. ​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 833/2021​, Vigência: 26/02/2021, Efeitos: 1°/03/2021 (Acrescentou a nota n° 2)​


Redação original: Decreto 1.134/2017​, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Acrescentou o artigo 581-A)​.


Alt​erações: Decreto 650/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/01/2024 (Alterou a íntegra do artigo 584)

Art. 584 (íntegra)
Redação atual: Decreto 650/2023​, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/01/2024 (Alterou a íntegra do artigo 584)
Redação original: 
Art. 584 No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.​​​​


AlteraçõesDecreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o § 2°-A do artigo 584-A), c/c Decreto 1.399/2018​, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou o § 2º-A), Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Revogou o Decreto 1.267/2017 e repristinou o inciso III do § 2º (redação conferida pelo Decreto 633/2016)), Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Efeitos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o inciso III do § 2º), c/c Decreto 633/2016, Vigência: 08/07/2016, Efeitos: 08/07/2016 (Acrescentou o art. 584-A).

 
§ 2º, inciso III
Redação atual: Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Revogou o Decreto 1.267/2017 e repristinou o inciso III do § 2º (redação original)
Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o inciso III do § 2º)
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento. 
Redação original: Decreto 633/2016, Vigência: 08/07/2016, Efeitos: 08/07/2016 (Acrescentou o art. 584-A)
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
 
§ 2º-A (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o § 2°-A)
Obs. Suspensos os efeitos do § 2°-A do artigo 584-A, a partir de 19 de fevereiro de 2019, pelo Decreto n° 50/2019.
Redação original: Decreto 1.399/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou o § 2º-A)
§ 2°-A O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nas operações internas de aquisição de madeira em tora, enquadradas nas disposições do artigo 584-B.


Art. 584-B (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 584-B).
Obs. Suspensos os efeitos do artigo 584-B, a partir de 19 de fevereiro de 2019, pelo Decreto n° 50/2019.
Redação original: Decreto 1.399/2018​​Vigência: 16/03/2018, Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou o artigo 584-B)
Art. 584-B Fica dispensado de pagamento do ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento concedido nos termos do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, nas operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (cf. art. 1° da Lei n° 10.632/2017 )
§ 1° A dispensa prevista no caput deste artigo fica condicionada:
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
III - à comprovação da tributação e do recolhimento na forma do Simples Nacional.
§ 2° A dispensa de pagamento do ICMS de que trata o caputdeste artigo não abrange as operações nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que será exigido o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário, optante pelo Simples Nacional, será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet,www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, ​a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 4° Substitui a CNDI referida no § 3° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 5° A dispensa de pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo inclui os créditos tributários referentes às operações ocorridas a partir de 5 de maio de 2016.
§ 6° O disposto neste artigo não contempla as operações previstas no caput deste artigo, já quitadas ou aquelas ainda não quitadas, cujos valores dos créditos tributários pertinentes tenham sido depositados pelo contribuinte.
§ 7° Fica vedada qualquer restituição, levantamento ou compensação do valor pago pelo contribuinte em virtude da interrupção do diferimento prevista neste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.​ 

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Seção IV
​​Da Regra Excepcional de Aplicação do Diferimento do ICMS

 

AlteraçãoDecreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 1° do artigo 585).
§ 1°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 1°)
Redação original:
§ 1° A responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, a que se refere o caput deste artigo será processada, decidida e celebrada perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda.

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