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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
 

Art. 564 Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:

I – às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário;

II – às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as referidas operações e prestações.

§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.

§ 3° O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado.