CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Art. 564 Fica atribuída à
empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte
ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações
de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do
bem ou mercadoria no seu destino final.
§ 1° O disposto
neste artigo não se aplica:
I – às prestações
de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas
por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte
ferroviário;
II – às prestações
de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência
ou isenção, desde que regulares e idôneas as referidas operações e prestações.
§ 2° Para fins do
disposto no caput deste artigo, servirá como base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço,
pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o
local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.
§ 3° O recolhimento
do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° O disposto
neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução
parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os
documentos correspondentes ao serviço prestado.