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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

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Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I
Das Disposições Gerais
 

Art. 550 Nas operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste capítulo.

Parágrafo único Fica excluída a aplicação das disposições conveniais adiante arroladas, em relação a operação com energia elétrica, envolvendo mais de uma unidade federada, nas hipóteses assinaladas: (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)

I – a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007​, não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso;

II – a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica ​conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso;

III – (revogado) ​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 551 A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)

I – à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;

b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados nesta ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território mato-grossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 1° A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

I – nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;

II – nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput deste artigo, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 2° Nas hipóteses das alíneas do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1° também deste preceito, prestar ao fisco deste Estado, até o dia 14 (catorze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução n° 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 3° Na ausência da declaração de que trata o § 2° deste artigo ou quando a referida declaração, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, também deste artigo, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes às de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 4° Observado o disposto no § 5° deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2° deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1° de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3°, também deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013)

§ 5° Para fins da formalização do requerimento referido no § 4° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, o qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido;

III – a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada ano;

IV – o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se refere o § 2° deste artigo deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do tratamento previsto no § 4°, também deste artigo, o qual produzirá efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro do exercício seguinte;

V – em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso IV deste parágrafo, serão observadas as disposições dos incisos I a III, também deste parágrafo. 

 

Notas:

1. alterações do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011: Convênio ICMS 106/2015 e Convênio ICMS 58/2016.

2. No período de 1° de novembro de 2015 a 13 de julho de 2016, o prazo previsto no § 2° do artigo 551 obedeceu ao determinado no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, respeitada a redação dada pelo Convênio ICMS 106/2015: até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 551-A Em alternativa ao disposto no artigo 551, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, a ocorrerem no território mato-grossense, poderá, ainda, ser atribuída ao estabelecimento gerador ou ao agente comercializador localizado em outra unidade federada, em relação à energia elétrica adquirida por consumidor deste Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 1° Para fins do preconizado no caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nele compreendido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a distribuição da energia elétrica seja efetuada mediante uso de redes de distribuição de terceiros.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o imposto devido relativamente aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deverão ser recolhidos pela empresa distribuidora localizada neste Estado.

§ 4° O enquadramento do estabelecimento gerador ou do agente comercializador, localizado em outra unidade federada, como substituto tributário deste Estado, em conformidade com este artigo, fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por deliberação da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Tributária, ouvido o segmento pertinente, concedida mediante requerimento do interessado, para exclusão da aplicação das disposições do inciso I do caput do artigo 551 às respectivas operações. 

 

Nota:

1. Ver Convênio ICMS 83/2000, cuja aplicação foi assegurada nos termos do § 2° da cláusula quarta-A, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2015.  

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 552 O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, localizado em outra unidade federada, que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional – SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado. (cf. § 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, c/c o caput e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011​)

Parágrafo único Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 1° do artigo 551.

 

Art. 553 Aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento e lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS 81/93, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS. (cf. inciso II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

 

Art. 554 A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no artigo 553, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no § 1° do artigo 222, devendo a documentação, quando mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

 

Art. 555 A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do caput do artigo 551, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:

I – emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II – apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor;

III – recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Art. 556 O alienante da energia elétrica, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput do artigo 551, deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011​)

I – inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense;

II – até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

 

Art. 557 O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do caput do artigo 551, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, no que se refere à hipótese prevista naquele inciso: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011)

I – emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) o mês ao qual se refere o consumo;

c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;

e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;

f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;

g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;

h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g deste inciso pela quantidade mensal referida na alínea c também deste inciso;

i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado nos termos do disposto no inciso II do § 1° do artigo 551;

j) a alíquota aplicável;

k) o destaque do ICMS devido;

l) no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente – Emitida nos termos do inciso I do caput do artigo 557 do RICMS/MT – mês de referência ___/___”;

II – escriturar o documento fiscal referido no inciso I deste artigo na forma prevista neste regulamento;

III – elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 415, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I deste artigo;

c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1° O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:

I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – quando contribuinte do ICMS, somente poderá se creditar do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I do caput deste artigo já deve estar a eles integrado.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la.

 

Art. 558 A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:

I – pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 11/2012)

II – pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.

Parágrafo único Na hipótese do não fornecimento do relatório de que trata o inciso I deste artigo, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data-limite para fornecimento daquele relatório.

 

Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas com Energia Elétrica
 

 

Art. 559 Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção, respeitadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2015)

 

Art. 560 Enquanto vigorar, no território mato-grossense, a isenção de que trata o artigo 130-A do Anexo IV deste regulamento, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destaque do ICMS, respectiva base de cálculo e demais informações agrupados por postos tarifários e totalizados na forma disposta na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015. (v. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015)

 

Parágrafo único O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, também da cláusula quarta do referido Ajuste SINIEF, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

 

​Art. 561 O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2015) 

I – ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. 

 

Art. 562 Relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 560, a empresa distribuidora deverá, mensalmente: (v. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2015)

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo referido no inciso II do § 1° deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “MessageDigest 5” de domínio público;

II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do caput do artigo 561;

III - elaborar relatório conforme leiaute previsto em Ato COTEPE ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.​

Parágrafo único O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:

I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital, que deverá ser:

a) validado pelo programa validador específico para esse fim;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos - TED”. 

 

 

Art. 563 O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 561 e no inciso I do caput do artigo 562 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 551 a 558. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2015) 

 



Seção III

Dos Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica

 

Art. 563-A Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do inciso II do § 14 do artigo 72, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa subvencionada:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo, além dos demais requisitos:

a) no quadro ‘Dados do Produto’: o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;

b) no campo ‘CFOP’: o código 5.949;

c) no quadro ‘Destinatário/Remetente’: a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

d) no campo ‘Informações Complementares’: a expressão ‘Subvenção de Tarifa – Nota Fiscal emitida, cf. art. 563-A do RICMS/2014 – Período de referência: ___/__’;

II – elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência;

b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I deste artigo;

c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

III – recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1° Na hipótese do inciso II do § 13 do artigo 72, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.

§ 2° O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO