CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 550 Nas operações com
energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas
as disposições deste capítulo.
Parágrafo único
Fica excluída a aplicação das disposições conveniais adiante arroladas, em
relação a operação com energia elétrica, envolvendo mais de uma unidade
federada, nas hipóteses assinaladas: (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)
I – a exigência
imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 15/2007, não se aplica à comercialização de energia destinada a
Mato Grosso;
II – a
responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede
básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso;
III – (revogado)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 551 A responsabilidade
pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações
internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica
atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo
Convênio ICMS 143/2013)
I – à empresa
distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de
Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica,
objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento
ou domicílio situado no território mato-grossense para nele ser consumida pelo
respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver
conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela
operada, em razão da execução de:
a) contrato de
fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou
da permissão da qual é titular;
b) contratos de
conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins
do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de
contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros,
situados nesta ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre; (cf.
inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
c) qualquer outro
tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para
o consumo do destinatário; (cf. inciso I do caput da cláusula
primeira do Convênio ICMS 77/2011)
II – ao
destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão,
na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento ou domicílio, situado no território mato-grossense, para nele
consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia
elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso II do caput
da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
§ 1° A base de
cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:
I – nas hipóteses
das alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo, a
soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica,
ainda que devidos a terceiros;
II – nas hipóteses
da alínea b do inciso I e do inciso II do caput deste artigo, o
valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos
cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou
de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer
outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que
devidos a terceiros. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS
77/2011)
§ 2° Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1° também deste preceito, prestar ao fisco deste Estado, até o dia 14 (catorze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução n° 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
§ 3° Na ausência da
declaração de que trata o § 2° deste artigo ou quando a referida declaração, a
critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses
das alíneas b e c do inciso I do caput, também
deste artigo, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação
final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela
promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território
deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato
de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for
titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes às
de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4° Observado o
disposto no § 5° deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá,
mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais
da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ser
dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2° deste
preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1° de janeiro
até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto
no § 3°, também deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do
ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do
respectivo pedido. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011,
alterado pelo Convênio ICMS 143/2013)
§ 5° Para fins da
formalização do requerimento referido no § 4° deste artigo, deverá ser
observado o que segue:
I – o pedido deverá
ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico),
disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento
será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do
interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro
eletrônico, no sistema fazendário específico, o qual produzirá efeitos a partir
do 1° (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido;
III – a validade da
opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de
manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada
ano;
IV – o contribuinte
que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se
refere o § 2° deste artigo deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a
exclusão da aplicação do tratamento previsto no § 4°, também deste artigo, o
qual produzirá efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro do exercício
seguinte;
V – em relação à
formalização e processamento da comunicação prevista no inciso IV deste
parágrafo, serão observadas as disposições dos incisos I a III, também deste
parágrafo.
Notas:
1.
alterações do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011: Convênio ICMS 106/2015 e Convênio ICMS 58/2016.
2. No
período de 1° de novembro de 2015 a 13 de julho de 2016, o prazo previsto no §
2° do artigo 551 obedeceu ao determinado no § 2° da cláusula primeira do
Convênio ICMS 77/2011, respeitada a redação dada pelo Convênio ICMS 106/2015:
até o dia 20 (vinte) de cada mês.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 552 O estabelecimento
gerador ou distribuidor de energia elétrica, localizado em outra unidade
federada, que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia
elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de
transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional –
SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para
nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido
nessa operação em favor deste Estado. (cf. § 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, c/c o caput e respectivos incisos I
e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 1° do artigo
551.
Art. 553 Aquele que for
responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento e lançamento
do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais,
relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção,
deverá cumprir o disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS 81/93, sem
prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS. (cf. inciso
II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)
Art. 554 A empresa geradora
ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo
neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia
elétrica na hipótese prevista no artigo 553, deverá manter inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso I do § 1° da cláusula
segunda do Convênio ICMS 77/2011)
Parágrafo único Na
hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão
ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no § 1°
do artigo 222, devendo a documentação, quando mantida nesse local, ser
apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da correspondente notificação.
Art. 555 A empresa
distribuidora que, no termos do inciso I do caput do artigo 551, for
responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as
sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde
a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá,
relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c
daquele inciso:
I – emitir e
escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – apurar o saldo
do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração
subsequente, se credor;
III – recolher o
saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em
normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 556 O alienante da energia
elétrica, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput
do artigo 551, deverá, em conformidade com o disposto em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: (cf. inciso I do § 1° da
cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)
I – inscrever no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) todos os seus
estabelecimentos situados no território mato-grossense;
b) pelo menos um
dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não
possuir estabelecimento situado no território mato-grossense;
II – até o dia 12
(doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem
destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia
elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês
imediatamente anterior.
Art. 557 O destinatário
que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de
consumidor, for, nos termos do inciso II do caput do artigo 551,
responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as
sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde
a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento
ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, no que se refere à
hipótese prevista naquele inciso: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011)
I – emitir,
mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do 2°
(segundo) mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual
deverão constar, além dos demais requisitos:
a) como
destinatário, o próprio emitente;
b) o mês ao qual se
refere o consumo;
c) a quantidade de
energia elétrica consumida no mês de referência;
d) o valor devido,
cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;
e) o valor do
encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa
transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica
ao qual ele estiver conectado;
f) o valor devido a
todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus
respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de
transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;
g) o valor total da
energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores
referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;
h) o preço médio
unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da
divisão do valor total de que trata a alínea g deste inciso pela
quantidade mensal referida na alínea c também deste inciso;
i) como base de
cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado nos
termos do disposto no inciso II do § 1° do artigo 551;
j) a alíquota
aplicável;
k) o destaque do
ICMS devido;
l) no campo “Informações
Complementares”, a expressão “ICMS devido pela entrada de energia elétrica no
estabelecimento ou domicílio do emitente – Emitida nos termos do inciso I do caput
do artigo 557 do RICMS/MT – mês de referência ___/___”;
II – escriturar o
documento fiscal referido no inciso I deste artigo na forma prevista neste
regulamento;
III – elaborar
relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal
emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 415,
no qual deverão constar as seguintes informações:
a) a sua
identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS;
b) o valor total da
energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I
deste artigo;
c) os valores dos
encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos
respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede
básica de transmissão de energia elétrica;
d) notas
explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 1° O destinatário
de energia elétrica de que trata este artigo:
I – deverá
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – quando
contribuinte do ICMS, somente poderá se creditar do valor do imposto lançado e
pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em
relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses
admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos
definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° O montante do
ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f
do inciso I do caput deste artigo já deve estar a eles integrado.
§ 3° O disposto
neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de
transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento
situado no território mato-grossense para nele consumi-la.
Art. 558 A empresa
transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:
I – pelo uso dos
subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de
energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o
último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à
Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a
discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para
a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que
se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas; (cf. inciso
II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo
Convênio ICMS 11/2012)
II – pela conexão
do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela
operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório
contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de
energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.
Parágrafo único Na
hipótese do não fornecimento do relatório de que trata o inciso I deste artigo,
a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data-limite para fornecimento daquele relatório.
Seção II
Da Emissão de
Documentos Fiscais nas Operações Internas com Energia Elétrica
Art. 559 Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para
o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação
de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de
Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção,
respeitadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da
legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2015)
Art. 560 Enquanto
vigorar, no território mato-grossense, a isenção de que trata o artigo 130-A do
Anexo IV deste regulamento, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada
ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na
condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, com destaque do ICMS, respectiva base de
cálculo e demais informações agrupados por postos tarifários e totalizados na
forma disposta na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015. (v. cláusula
quarta do Ajuste SINIEF 2/2015)
Parágrafo único O valor da operação deverá
corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e
IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015, para todos os postos tarifários,
deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, também da cláusula
quarta do referido Ajuste SINIEF, acrescidos do montante do ICMS integrante do
próprio valor da operação.
Art. 561 O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de
microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino
a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de
Energia Elétrica: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2015)
I – ficará
dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e
escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das
operações em referência;
II – tratando-se de
contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir,
mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
Art. 562 Relativamente às
entradas de energia elétrica de que trata o artigo 560, a empresa distribuidora
deverá, mensalmente: (v. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2015)
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de
distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar,
no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do
arquivo referido no inciso II do § 1° deste artigo, obtida mediante a aplicação
do algoritmo MD5 - “MessageDigest 5” de domínio público;
II – escriturar, no
Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I deste artigo, ficando
vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do caput do artigo
561;
III - elaborar relatório conforme leiaute previsto em Ato COTEPE ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a
denominação do titular;
b) o endereço
completo;
c) o número da
inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural,
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da
Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da
instalação;
f) a quantidade e o
valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
Parágrafo único O
relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:
I – conter os
totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações
nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica
indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital, que deverá
ser:
a) validado pelo programa validador específico para esse fim;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no
inciso I do caput deste
artigo, mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos
- TED”.
Art. 563 O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 561 e no inciso I do caput do artigo 562 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 551 a 558. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2015)
Seção
III
Dos
Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica
Art.
563-A Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do inciso II do § 14
do artigo 72, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores
para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica
aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o
8° (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da
tarifa subvencionada:
I –
emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo, além dos demais requisitos:
a)
no quadro ‘Dados do Produto’: o valor da subvenção, a alíquota e o valor do
ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às
quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores
totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;
b)
no campo ‘CFOP’: o código 5.949;
c)
no quadro ‘Destinatário/Remetente’: a identificação da própria distribuidora de
energia elétrica;
d)
no campo ‘Informações Complementares’: a expressão ‘Subvenção de Tarifa – Nota
Fiscal emitida, cf. art. 563-A do RICMS/2014 – Período de referência: ___/__’;
II –
elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por
programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de
energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo
com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão
constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o
nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade
consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência;
b) a
quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente
valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do
inciso I deste artigo;
c) a
quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo
somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de
consumo;
d) o
valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III
– recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o
imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1°
Na hipótese do inciso II do § 13 do artigo 72, a apuração do imposto será
efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao
consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo
da subvenção pela distribuidora.
§ 2°
O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em
meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando
solicitado, pelo prazo decadencial.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO