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Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTU​LO II-A
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E Á AGROINDÚSTRIA FAMILIAR


Art. 8°​-A Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o caput do artigo 119-A do Anexo IV deste regulamento, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 1° Atendidas as condições definidas no caput deste preceito, o disposto neste artigo também se aplica aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com a isenção prevista no artigo 119-B do Anexo IV deste regulamento. (cf. § 1° da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) 

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se igualmente quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)​​

Notas:

1.​ A cláusula segunda e os §§ 1° e 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 são autorizativos.

2.​ Alteração da cláusula segunda e dos §§ 1° e 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênio ICMS 147/2021.

3.​ Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre a respectiva alteração: Lei n° 11.565/2021.​


VIDE ÍNDICE REMISSIVO