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Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO ​VI-B

DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

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Art. 628-F Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.​

Parágraf​o único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.


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Art. 628-G Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de ​EAC e de EHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.

Parágrafo único O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de EAC e de EHC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:

I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.456/2022​) 

II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;

III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.​

V - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.456/2022​) ​​


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Art. 628-H Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa interestadual para armazenamento deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:​​

I - indicação das mercadorias (EAC ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;​

II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão armazenados, inclusive com indicação do município de localização;​

III - identificação das distribuidoras de combustíveis que deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme previsão disposta no artigo 526 do RICMS, c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007;

IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.​

§ 1° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo junto à Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (v. art. 5°, inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)

§ 2° O prazo de vigência previsto no § 1° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 3° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.

§ 4°  (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.278/2022​) 

§ 5° Sobre as operações de remessa de EAC e de EHC ​para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado.

§ 6° Quando do retorno simbólico do EAC e de EHC remetido para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito.


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Art. 628-H-1 Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos do regime especial referido no artigo 628-H, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositantes, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1° a 7° deste artigo.

§ 1° Os estabelecimentos depositantes, interessados na obtenção do regime especial previsto neste capítulo, deverão:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1° deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2° e 3° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6° Transcorrido o prazo de que trata o § 5° deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.​


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Art. 628-I As remessas interestaduais de EAC e de EHC para armazenamento deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:​

I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado em outra unidade da Federação;

II - como CFOP: 6.663 - "Remessa para Armazenagem de Combustível ou Lubrificante";

III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regime especial concedido ao remetente, nos termos dos artigos 628-F a 628-I do RICMS/MT".​

§ 1° Na hipótese de saída da mercadoria do estabelecimento depositário para terceiro, sem transitar efetivamente pelo estabelecimento depositante, deverão ser observados os seguintes procedimentos:​

I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:

a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com destaque do ICMS na mesma alíquota utilizada na remessa para depósito que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;

2) como CFOP: 6.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;

b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:​​

1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue;

2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem", conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado na mesma ou em unidade federada diversa daquela de localização do estabelecimento responsável pela armazenagem;​​

3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual realizada pelo depositante;

II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser​ emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:​

a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá ocorrer a entrega efetiva da mercadoria;

b) como CFOP, o correspondente à operação praticada;

c) o referenciamento da NF-e emitida nos termos do caput deste artigo, bem como as mencionadas nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo.​

§ 2° O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e a subsequente saída efetiva da mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.​

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Art. 628-J Nas hipóteses em que, na operação subsequente ao retorno, ainda que simbólico, do produto destinado ao armazenamento, o EAC for destinado a distribuidora de combustível, em operação em que o ICMS seja diferido, conforme o disposto na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, a distribuidora deverá registrar no programa de computador previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato Grosso.

§ 1° Caso as informações exigidas não sejam registradas conforme o disposto no caput deste artigo, a usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense ficará responsável solidário pelo recolhimento do tributo devido.

§ 2° Aplica-se concomitantemente ao previsto neste capítulo o disposto nos artigos 482 e 483 deste regulamento.


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