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Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VI-A
DAS REMESSAS INTERNAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS​​


VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​


Art. 628-A Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.


VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 628-B Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de ​EAC e de EHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de EAC e de EHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:

I - esteja localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo da mercadoria comtrocade modal;

II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de ​EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;

III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.

V - estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.

§ 2° A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às seguintes operações:

I - às remessas de EAC e de EHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular;

II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente, tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo, como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o disposto na alínea a do inciso I do § 1° do artigo 628-D.

§ 3° Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no inciso I do § 2° deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do § 1°, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques próprios e dos recebidos dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para depósito, com fins de transbordo com troca de modal.


VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 628-C Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:

I - indicação das mercadorias (EAC ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo com troca de modal;

II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do município de localização e a respectiva distância do terminal ferroviário onde deverá ocorrer o transbordo do produto;

III- estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.​

§ 1° Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo:

I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar EAC e/ou EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;

II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros;

III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;

V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido, na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista neste capítulo para fruição da suspensão do imposto.

VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 2° Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências arroladas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo.

§ 3° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.​

§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 5° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.278/2022) 


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Art. 628-C-1 Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-C, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1° a 7° deste artigo.

§ 1° Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverão:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1° deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2° e 3° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6° Transcorrido o prazo de que trata o § 5° deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.


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Art. 628-D As operações de remessa de EAC e de EHC para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado, em área no entorno de terminal ferroviário;

II - como CFOP: 5.663 - "Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante";

III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-A a 628-E do RICMS/MT".

§ 1° Quando da efetiva saída da mercadoria em operação interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:

a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;

2) como CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;

b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro Estado, mediante embarque em terminal ferroviário, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue;

2) como CFOP: 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual realizada;

II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:

a) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual;

b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada;

c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do § 1°, também deste preceito.

§ 2° O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e o subsequente embarque em operação interestadual, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.


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Art. 628-E Quando o remetente do EAC ou do EHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída interestadual, quando devido.

§ 1° A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico do produto não ocorrer no prazo fixado no § 2° do artigo 628-D, bem como quando não atendida qualquer condição exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo.


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