CAPÍTULO XVII-A
DAS OPERAÇÕES COM
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
Art. 877-A Para realização de operações com papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não
incidência do ICMS, os contribuintes deste Estado deverão observar as
disposições deste capítulo. (cf. Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
Parágrafo único Respeitadas as disposições
deste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria
Adjunta da Receita Pública, poderá editar normas complementares quando a
operacionalização dos procedimentos exigir disciplina específica.
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Do Credenciamento no
RECOPI Nacional
Art. 877-B Os estabelecimentos localizados no
território deste Estado que desejarem realizar operações com o papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico, abrigadas pela não incidência do
imposto, deverão efetuar o credenciamento prévio junto ao Sistema de Registro e
Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. (cf. caput da cláusula
primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 1° Os tipos de papéis considerados como
destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o
estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão
discriminados em Ato COTEPE.
§ 2° O papel que não for utilizado para a
confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência
do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no § 1° deste
artigo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 877-C O pedido de credenciamento dos
contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune
Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço
eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf.
cláusula terceira do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 1° Todos os estabelecimentos do
contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto
deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as
atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de
papel (FP);
II - usuário: empresa
jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou
periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor
(DP);
V - gráfica: impressor
de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com
não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor:
indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão
de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou
depósito fechado (AP).
§ 2° Para efetuar o credenciamento, o
contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema
RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos
listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 e apresentá-lo à Gerência de
Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações
da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° A GCAD/SUIRP poderá exigir outros
documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a
veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para
tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de
diligência ou procedimento fiscal.
§ 4° O credenciamento de empresa cuja
atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1° deste
artigo dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à
GCAD/SUIRP.
§ 5° A critério da GCAD/SUIRP e diante da
constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo
e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido
provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 877-D Compete à GCAD/SUIRP apreciar o pedido de
credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas
apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (cf. cláusula quarta do Convênio
ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 1° O pedido será indeferido, em relação a
cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de
apresentação de qualquer documento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS
48/2013;
II - falta de
atendimento à exigência prevista no § 3° do artigo 877-C.
§ 2° O contribuinte será cientificado,
mediante notificação, da decisão exarada, da qual caberá, quando lhe for
desfavorável, recurso administrativo ao Superintendente de Informações da
Receita Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva
ciência.
Art. 877-E Deferido o pedido, será gerado e atribuído
ao contribuinte o número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. (cf.
§ 1° da cláusula primeira combinado com a cláusula quinta do Convênio ICMS
48/2013) (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 1° A inclusão de novos estabelecimentos
do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais
dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2° A exclusão de estabelecimentos dos
contribuintes credenciados será efetivada mediante registro da informação no
Sistema RECOPI NACIONAL.
Subseção II
Do Registro das
Operações e do Número de Registro de Controle
Art. 877-F Uma vez credenciado no Sistema RECOPI
NACIONAL, o contribuinte fica obrigado a declarar, mediante registro prévio no
referido Sistema, cada operação com papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico, que realizar. (cf. §§ 2° e 3° da cláusula primeira
combinado com as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
§ 1° O registro das operações determinado
no caput deste artigo caberá:
I - ao remetente, nas
operações realizadas com contribuinte estabelecido em outra unidade federada,
signatária do Convênio ICMS 48/2013, desde que ambos estejam previamente
credenciados;
II - ao importador, na
importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada
signatária do Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;
III - ao remetente,
devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido
em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013;
IV - ao destinatário,
devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte
estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS
48/2013, hipótese em que a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de
controle ocorre na entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
§ 2° Efetuado o registro, na forma prevista
neste artigo, será gerado o respectivo número de registro de controle da
operação, cuja utilização e informação no documento fiscal correspondente são
condições obrigatórias para fruição da não incidência.
§ 3° O registro de controle da operação nos
termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer
tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos
tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com
a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de
finalidade.
§ 4° A concessão de número de registro de
controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante
exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o
credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel
não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
§ 5° A concessão de número de registro na
forma prevista no § 4° deste artigo:
I - dependerá de
prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente
declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva
justificativa;
II - ficará sujeita à
convalidação pela GCAD/SUIRP, que poderá exigir outros documentos para aferir a
veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para
tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de
diligência ou procedimento fiscal.
Art. 877-G Fica autorizado o compartilhamento
das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com
o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/13,
de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB. (cf. cláusula sétima-A do Convênio ICMS
48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Subseção III
Da Emissão do
Documento Fiscal
Art. 877-H No documento fiscal correspondente à
operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada
nos termos deste capítulo, somente poderão constar as mercadorias e
correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de
controle da operação no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf.
cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 48/2013). (efeitos a partir de 1°.12.2019)
Parágrafo único O número de registro de
controle concedido no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no
campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55,
com a expressão “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO
SISTEMA RECOPI NACIONAL N°....”.
Subseção IV
Da Transmissão do
Registro da Operação
Art. 877-I O contribuinte deverá informar no Sistema
RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o 1° (primeiro)
dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: (cf.
cláusula décima do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
I - na remessa,
indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento,
indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de
importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.
Subseção V
Da Confirmação da
Operação pelo Destinatário
Art. 877-J O contribuinte destinatário, devidamente
credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI
NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da operação para a
qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de
serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados
na referida operação. (cf. cláusulas décima primeira e décima segunda
do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
§ 1° Nas hipóteses adiante arroladas, o
prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação
será contado a partir do momento indicado, conforme o caso:
I - na importação, da
data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa
fracionada nos termos do artigo 877-P, da data de cada remessa parcial.
§ 2° No recebimento de mercadoria
decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em
unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos
no inciso IV do § 1° do artigo 877-F, a confirmação de recebimento da
mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3° A fim de evitar a hipótese de
suspensão para novos registros, o contribuinte remetente deste Estado, quando
solicitado, deverá comprovar a operação perante a GCAD/SUIRP.
§ 4° Ficará sujeita a incidência do ICMS a
operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
§ 5° A reativação para novos registros,
suspensos na forma docaput deste artigo, somente se dará quando:
I - da confirmação da
operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste
capítulo;
II - da comprovação da
operação pelo remetente contribuinte perante a GCAD/SUIRP;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde a data de ocorrência da operação correspondente. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Subseção VI
Da Informação Mensal
relativa aos Estoques
Art. 877-K O contribuinte credenciado deverá informar
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um
dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de
controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em
quilogramas, por tipo de papel, relativas: (cf. cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
I - ao saldo no final
do período;
II - às operações com
incidência do imposto, devido nos termos da legislação mato-grossense;
III - às utilizações
na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais
conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante
tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e
inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos,
perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis
anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente
utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1° Quando do primeiro acesso para
obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de
recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 877-F e 877-J, deverão ser informadas,
mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de
estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao
estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo
inicial dos efeitos deste capítulo.
§ 2° As quantidades totais referidas no
inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com
a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros,
identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou
periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número
Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3° Fica dispensado da prestação das
informações previstas neste artigo o estabelecimento com atividade exclusiva de
fabricante de papel (FP).
§ 4° Identificada omissão na declaração de
dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a
regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante
entrega das declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do
credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a
referida obrigação.
§ 5° Na hipótese de operação de
industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas,
conforme segue:
I - no estabelecimento
de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no
estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do
Convênio ICMS 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6° Na hipótese de operação com armazém
geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento
de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou
depósito fechado;
II - no armazém geral
ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
Subseção VII
Do Descredenciamento
de Ofício
Art. 877-L Na hipótese de constatação de que o
contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de
obrigações pendentes no Sistema RECOPI NACIONAL, a GCAD/SUIRP promoverá o
respectivo descredenciamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
da correspondente suspensão. (cf. cláusula décima quarta do Convênio
ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
Subseção VIII
Da Transmissão
Eletrônica em Lotes
Art. 877-M Nos procedimentos em que o contribuinte
necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de
utilização dos chamados webservices, recursos de
transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados
quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções
constantes no Manual RECOPI NacionalWebService disponibilizado no
endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf.
cláusula décima quinta do Convênio ICMS 48/2013). (efeitos a partir de 1°.12.2019)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Das Regras Aplicáveis
a Determinadas Operações
Subseção I
Do Retorno, da
Devolução e do Cancelamento
Art. 877-N Nas hipóteses de retorno ou devolução,
ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do
imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula
décima sexta do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
§ 1° Tratando-se de operação de retorno do
papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o
contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá
registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação
de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I - número de registro
de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao
destinatário;
II - número do
documento fiscal de remessa;
III - número e data do
documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da
mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2° Tratando-se de operação de devolução
do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade
federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, o contribuinte que promover a
devolução deverá:
I - informar no
documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a
operação original;
II - registrar a
referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
“Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:
a) número de registro
de controle da operação de remessa original;
b) número do documento
fiscal de remessa original;
c) número e data de
emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais
devolvidas, por tipo de papel.
§ 3° Tratando-se de operação de devolução
do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade
federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, o contribuinte destinatário
da devolução deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
I - número de registro
de controle da operação de remessa original;
II - número do
documento fiscal de remessa original;
III - número e data de
emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades
totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4° O cancelamento do número de registro
de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido
identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da
saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a
indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:
I - número de registro
de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do
documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5° Na hipótese de operação na qual não
ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno
parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer
natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo
remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena
de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes
relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as
seguintes informações:
I - número de registro
de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do
documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades
totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do
documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da
mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6° Na hipótese prevista no § 5° deste
artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o
imposto será devido nos termos da legislação mato-grossense.
§ 7° Nas operações de devolução, retorno de
industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte
remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo
previsto no caput do artigo 877-J, contado da data em que
ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8° Nas hipóteses arroladas no § 7° deste
artigo, a falta de confirmação da operação implica a suspensão de novos
registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas
operações.
Subseção II
Da Remessa por Conta e
Ordem de Terceiro
Art. 877-O Na operação de venda a ordem deverá ser
observado o seguinte: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS
48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
I - indicação do
número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos
documentos fiscais:
a) emitido pelo
adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de
venda;
b) relativo à remessa
simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original,
correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do
número de registro a que se refere a alínea a do inciso I
deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de
terceiro.
Parágrafo único Deverá ser observado, no
que couber, o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 877-F na hipótese de
entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente
original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada
não signatária do Convênio ICMS 48/2013;
II - do destinatário,
quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não
signatária do Convênio ICMS 48/2013.
Subseção III
Da Remessa Fracionada
Art. 877-P Na hipótese de operação de importação com
transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal
correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos
do caput do artigo 877-H, nele consignando-se o número de
registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da
importação. (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
Parágrafo único A operação deverá ser
registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com
Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:
I - número de registro
de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do
documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de
cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades
totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para
acompanhar o transporte fracionado.
Subseção IV
Da Industrialização
por Conta de Terceiro
Art. 877-Q As disposições deste capítulo aplicam-se,
no que couberem, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de
papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf.
cláusula décima nona do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
§ 1° O estabelecimento industrializador,
sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo,
está sujeito ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.
§ 2° Na operação de remessa para
industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se
aplicarão as disposições dos §§ 4° e 5° do artigo 877-F.
§ 3° A operação de remessa para
industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema
RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para
Industrialização”.
§ 4° A operação de retorno do papel ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
“Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
I - número e data do
documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades
totais, por tipo de papel:
a) recebido para
industrialização;
b) efetivamente
remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou
perdas do processo de industrialização.
§ 5° Caso o estabelecimento
industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE,
no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as
disposições dos artigos 877-F a 877-H, no que couberem.
§ 6° Na operação interestadual de
industrialização por conta de terceiro, serão aplicadas, no que couberem, as
disposições dos incisos III e IV do § 1° do artigo 877-F, sem prejuízo das
disposições deste artigo.
§ 7° Decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que
ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda,
será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Subseção V
Da Remessa para
Armazém Geral ou Depósito Fechado
Art. 877-R As disposições deste capítulo
aplicam-se, no que couberem, à operação de remessa para armazém geral ou
depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf.
cláusula vigésima do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
§ 1° O armazém geral ou depósito fechado,
sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo,
estão sujeitos ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.
§ 2° Na operação de remessa para armazém
geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem,
não se aplicarão as disposições dos §§ 4° e 5° do artigo 877-F.
§ 3° A operação de remessa para armazém
geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do
Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para
Armazém Geral ou Depósito Fechado”.
§ 4° A operação de retorno do papel ao
estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
“Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes
informações:
I - número e data do
documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação
de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades
totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para
armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas
ao estabelecimento de origem.
§ 5° Na operação interestadual de remessa
para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, serão
aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1° do
artigo 877-F.
Art. 877-S A partir da data de produção de efeitos
deste capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de
terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de
controle no Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula vigésima primeira do
Convênio ICMS 48/2013). (efeitos a partir de 1°.12.2019)
Parágrafo único Para fins de registro, em
se tratando de saldo, poderá ser utilizado o número do último documento fiscal
que acobertou a operação com a mercadoria.