CAPÍTULO XXI
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESES
MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
Art. 897-A Nas remessas internas e interestaduais de produtos médico-hospitalares,
exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares,
para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se o regime
especial instituído nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014. (cf. cláusula
primeira do Ajuste
SINIEF 11/2014, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015)
§ 1° A
empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, para acobertar o trânsito
das mercadorias, conforme disposto neste capítulo.
§ 2° A NF-e
de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I – ser
emitida com o destaque do imposto, se houver;
II – conter
como natureza da operação ‘Simples Remessa’;
III –
conter a observação no campo ‘Informações Complementares’: ‘Procedimento
autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’.
Art. 897-B
As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos
hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim,
segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua
imediata conferência pela fiscalização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF
11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
Parágrafo
único As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo,
listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste
artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 897-C
A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica,
deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de
apuração do imposto: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos
a partir de 1° de outubro de 2014)
I – NF-e de
entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material
utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se
houver;
II – NF-e
de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação
tributária:
a) ser
emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) conter,
no campo ‘Informações Complementares’, a observação: ‘Procedimento autorizado
pelo Ajuste SINIEF 11/2014’;
c) conter o
número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do artigo 897-A no campo
‘chave de acesso da NF-e referenciada’.
Art. 897-D
Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e
próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa
remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser
emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (cf. cláusula
quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
I – como
natureza da operação ‘Remessa de bem por conta de contrato de comodato’;
II – a
descrição do material remetido;
III – o
número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV – a
quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A
adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia
celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou
clínica destinatários.
§ 2° Na
NF-e de devolução do instrumental referido no caput deste artigo, deverá
constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, também deste
preceito, no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.