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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XXI
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Art. 897-A Nas remessas internas e interestaduais de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se o regime especial instituído nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015)

§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias, conforme disposto neste capítulo.

§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II – conter como natureza da operação ‘Simples Remessa’;

III – conter a observação no campo ‘Informações Complementares’: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’.

 

 

Art. 897-B As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

Parágrafo único As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

 

 

Art. 897-C A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

I – NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II – NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) conter, no campo ‘Informações Complementares’, a observação: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’;

c) conter o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do artigo 897-A no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.

 

 

Art. 897-D Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

I – como natureza da operação ‘Remessa de bem por conta de contrato de comodato’;

II – a descrição do material remetido;

III – o número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental referido no caput deste artigo, deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, também deste preceito, no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.