CAPÍTULO V
DA NÃO
CUMULATIVIDADE
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 99 O ICMS é não
cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação
com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito
Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida,
acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação
regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I – imposto devido,
o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada
operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II – imposto anteriormente
cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e
destacada em documento fiscal hábil;
III – documento fiscal
hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, bem como
seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja
acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
IV – situação regular
perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja
inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local
indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados
cadastrais apontados ao fisco, sem prejuízo de outras condições expressamente
previstas neste regulamento ou em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 100 O imposto não será
considerado cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, quando a
correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio,
incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido
em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g,
da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
Art. 101 Poderão ser
estabelecidas outras condições e requisitos para a apropriação de créditos do
imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle
e segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e
resguardar os direitos dos contribuintes.
Art. 102 Mediante ato da
autoridade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que
destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que
estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por
qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo,
total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.
Seção II
Do Direito ao
Crédito
Art. 103 Ressalvado o
disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o
artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput
do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O crédito será
admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento
fiscal que:
I – não seja o
exigido para a respectiva operação ou prestação;
II – não contenha
as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
III – apresente emenda
ou rasura que lhe prejudique a clareza;
IV – indique como
destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou
serviço.
§ 2° Salvo as
hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao
crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
I – indique como
destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
II – não seja a 1a
(primeira) via ou documento fiscal eletrônico.
§ 3° Não dão
direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se
refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf.
§ 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Presumem-se
alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf.
§ 2° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 5° Para efeito da
compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos
créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas
ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 115. (cf. §
4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
Art. 104 Na aplicação do
disposto no caput do artigo 103, será observado o seguinte, respeitados
os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei n° 7.098/98; caput
do art. 49 alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
a) quando for objeto
de saída de energia elétrica;
b) quando consumida
no processo de industrialização;
c) quando seu
consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente
dará direito de crédito a partir de 1° de janeiro de 2033; (cf. alínea
b do inciso II do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98,
alterada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a
partir de 30 de dezembro de 2019)
III - até 31 de dezembro de 2032, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
a) ao qual tenham
sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua
utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2033. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
Parágrafo único Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no caput do inciso III, bem como os termos de início previstos nos incisos II e IV, todos do caput deste artigo, serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações. (cf. parágrafo único do art. 49 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 105 O direito de
crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e,
se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos
neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto
nos artigos 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Art. 106 Respeitados os
limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período
de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I – referente às
mercadorias entradas no período para comercialização;
II – referente às
matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a
integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica
e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III – referente às
mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV – referente às
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados
nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo;
V – recolhido ou a
recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI – resultante do
processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da
autoridade competente.
Parágrafo único
Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal
a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades
da Federação.
Art. 107 Salvo disposição
expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em
documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
§ 1° No caso do
imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito
do valor do imposto efetivamente devido, resultante da correta aplicação da alíquota
sobre a base de cálculo.
§ 2° Na hipótese do
imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor
destacado na 1a (primeira) via do documento fiscal ou no documento
fiscal eletrônico, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a
apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo
prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior.
§ 3° Quando, por
iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria
ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será
permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal,
desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do
mês subsequente ao do registro.
§ 4° A Secretaria
de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a cada comunicação
recebida nos termos do § 3° deste artigo, no sentido de constatar a efetiva
entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios
indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na
escrituração contábil.
§ 5° Concluída a
diligência de que trata o § 4° deste artigo, sem que fique comprovada a entrada
da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente
será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
§ 6° Quando
regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte
poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal,
desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do
imposto devido na operação ou prestação anterior.
Art. 108 O estabelecimento
que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa
natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da
mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 109 O crédito será
escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5
(cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. art.
30-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.867/2002, c/c o parágrafo único
do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Art. 110 Em substituição ao
sistema de crédito previsto nesta seção, poderá ser facultado ao contribuinte a
compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.
Seção III
Dos Créditos
Fiscais, Outorgados e Presumidos
Art. 111 Constituem ainda
créditos outorgados, bem como créditos fiscais e créditos presumidos,
observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo VI
deste regulamento.
Parágrafo único O
registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo VI, quando exigido,
será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo
efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva
inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.
Seção IV
Dos Outros Créditos
Art. 112 O contribuinte
poderá, ainda, se creditar:
I – do valor do
imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu
a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e
660, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de
mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer
pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à
emissão de documentos fiscais;
b) retorno de
mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
II – do valor do
imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração
de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto –
Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;
III – do valor do
imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante
recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de
estimativa, no período de sua apuração, e observado o disposto no inciso II do
§ 3° do artigo 135;
IV – do valor do
crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas
nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina
estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.
Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 113 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção V
Da Escrituração dos
Créditos
Art. 114 Respeitado o
disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será
feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de
sua propriedade ou o recebimento do serviço.
Parágrafo único O
lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá
ser feito quando:
I – no documento
fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas,
tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II – decorrente de
reconstituição de escrita pelo fisco;
III – decorrente de
reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos
termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 115 Relativamente aos
lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que
segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n°
7.364/2000)
I – a apropriação
será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II – em cada
período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o
inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período;
III – para
aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a
ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo
crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o
valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações
de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins
deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III
do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c
o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)
IV – o quociente de
1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro
rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um)
mês;
V – na hipótese de
alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4
(quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – para efeito da
compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com
os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de
lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
– CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;
VII – ao final do
48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VI
Da Vedação do
Crédito
Art. 116 Qualquer que seja
o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do
montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago,
relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. §
3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
I – para a
integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art.
25 da Lei n° 7.098/98)
II – para comercialização
ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for
tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf.
inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
III – para uso ou
consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na
comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser
consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do §
3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
IV – para integrar
ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou
prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes
estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à
parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n°
7.098/98)
V – nas situações
em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta
base de cálculo ou alíquota cabível.
§ 1° A vedação do
crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de
comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das
destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Uma vez
provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior
operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização,
cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o
estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor
nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. §
3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Operações
tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento
que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações
imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta
ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5° do art.
25 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020, efeitos a partir de 30/10/2019)
§ 5° Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 6° Na hipótese do inciso III do § 9° do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
Art. 117 É vedado o crédito
relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma
natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou
geração, inclusive de energia. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98 c/c o
caput e com a alínea a do inciso IV do art. 49, também da Lei n°
7.098/98, alterados pelas Leis n° 7.364/2000 e 9.482/2010)
Art. 118 É vedada, também,
para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a
serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o caput
do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Art. 119 O lançamento do
crédito poderá, ainda, ser vedado, por ato da autoridade fazendária competente,
em consonância com o disposto nos artigos 100 e 102 deste regulamento.
Art. 120 Fica vedado o
aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de
soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada
de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do
Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.
Parágrafo único Uma
vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte
mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do
imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o
respectivo aproveitamento, nos termos previstos em portaria editada pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para
disciplinar a fruição de crédito relativo a operações com produtos primários,
ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.
Art. 121 Fica, ainda,
vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a
fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo VI deste
regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando
decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de
Mato Grosso. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 20/2008)
Parágrafo único A
vedação prevista no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que
o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na
forma da lei.
Art. 122 Fica vedado o
aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte
mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial,
instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de
outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento
setorial, neste Estado.
Parágrafo único A
vedação de que trata este artigo estende-se, também, ao registro e
aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos,
conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa,
quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante
do processo produtivo em que foram empregados como insumos.
Seção VII
Do Estorno do
Crédito
Art. 123 O contribuinte
procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias
adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf.
caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – forem objeto de
saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – forem
integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser
utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – perecerem,
deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;
V – forem integradas
ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação
de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância
imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço,
hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à
redução.
§ 1° O estorno do
crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de
comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das
destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei n°
7.098/98)
§ 2° Havendo mais
de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas
corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o
preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Seção VIII
Da Manutenção do
Crédito
Art. 124 Não se exigirá o
estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
I – mercadorias para
utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na
fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior; (cf.
§ 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
b) à Zona Franca de
Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf. cláusula
terceira do Convênio ICM 65/88)
II – mercadorias que
corresponderem às operações de que trata o inciso III do artigo 5°.
Parágrafo único Não
se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com
mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do art. 26
da Lei n° 7.098/98 c/c o § 2° do art. 21 da LC n° 87/96, alterado pela LC n°
120/2005)
Seção IX
Da Utilização dos
Créditos Acumulados
Art. 125 O saldo credor do
ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124,
mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive
produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá
ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei
n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)
§ 1° Não se
transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado,
pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996,
data da publicação da Lei Complementar n° 87/96. (cf. parágrafo único do
art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 2° O uso
da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade
do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte.
§ 3° O saldo credor
a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a
título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou
serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo
período de apuração.
§ 4° Observado o
disposto no § 8° deste artigo, o saldo credor será transferido para
estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa
interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste
Estado.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 8° O documento
fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as
seguintes exigências:
I – indicar o
Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste
regulamento;
II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
III – conter, no
seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste
parágrafo;
IV – ser
previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o §
9° deste artigo.
§ 9° O
aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo
fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em
sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponível na
internet.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção X
Do Tratamento dado aos Créditos nas Hipóteses de Transferências entre Estabelecimentos de mesma Titularidade
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
§ 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 31 de outubro de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023 combinado com os Convênios ICMS 48/2024 e 93/2024 - efeitos a partir de 29 de abril de 2024)
Notas:
1. O Convênio ICMS 228/2023 é autorizativo.
2. Alterações, revigoramento e prorrogações de prazo de vigência do Convênio ICMS 228/2023: Convênios ICMS 48/2024 e 93/2024.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO