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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA
 

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Dec. 381/2015)

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;

e) (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Dec. 381/2015)

f) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

g) ressalvado o disposto na alínea f deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)​​

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012)

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

1) arroz;

2) feijão;

3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6) banha de porco;

7) óleo de soja;

8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 8 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) 

9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 9 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

10) gás liquefeito de petróleo - GLP; (cf. item 10 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

11) (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (Revogado pelo Dec. 965/2021)

12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 12 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 13 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (cf. alínea c-1 do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.111/99)

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

II-A - 16% (dezesseis por cento): nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM; (cf. inciso II-A do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

II-B - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

II-C - 23% (vinte e três por cento) nas operações internas e de importação realizadas com gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM); (cf. inciso III-B do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)​​

III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM); (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

b) (revogada) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogada pelo Dec. 1.240/2021)

c) nas operações internas e de import​ação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)

d) nas operações internas e de importação, realizadas com:

1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)

2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)

3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais,  classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 1°/01/201​7)

III-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso II-A do caput deste artigo; (cf. inciso IV-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

IV – (revogado) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogado pelo Dec. 1.240/2021)

V – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.272/2000)

a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010)

1) (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)

2) consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (cf. item 2 da alínea do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 3 da alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

4) (revogado) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogado pelo Dec. 1.240/2021​)

5) (revogado) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogado pelo Dec. 1.240/2021​)

b) classe rural: (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

1) consumo mensal até 1.000 Kwh - 12% (doze por cento);

2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 2 da alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

​c) demais classes: 17% (dezessete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;

VII – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

b) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017) (Revogado pelo Decreto 1.127/2017)

c) (revogada) (Revogada pelo Decreto 384/2020​)​

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM);

e) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017)​ (Revogado pelo Decreto 1.127/2017)

f) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017)​ (Revogado pelo Decreto 1.127/2017)​​

§ 1° O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 3° A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 5° O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 6° Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1° a 3° do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897.

§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

§ 8° (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)​​ (Revogado pelo Decreto 384/2020​)​

§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o § 7° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o § 7°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 11 (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Revogado pelo Decreto 384/2020​)​

§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes ao percentual de que trata o § 7° deste artigo. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)​

§ 14 As alíquotas previstas na alínea b do inciso V do caput deste artigo: (cf. § 10 do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

§ 15 Para aplicação do disposto nos incisos II-A e III-A do caput deste artigo, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim, com efeitos tributários, que seja necessária a distinção prevista nos referidos incisos: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 10.814/2019 com as alterações dadas pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;

II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.​

§ 16 O volume de cerveja, a que se refere o inciso I do § 15 deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma. (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 17 O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I do § 15 deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação: (cf. § 2° art. 2° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

V = (N x Cd) x 12 , onde:

I - "V" é o volume;

II - "N" é o número total de dornas de fermentação;

III - "Cd" é a capacidade útil, em litros, de cada dorna; e

IV - 12: fator fixo, correspondente ao número de meses do ano.

§ 18 O estabelecimento que se enquadrar como beneficiário da alíquota prevista no inciso II-A do caput deste artigo deverá efetuar o respectivo cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de monitoramento do volume produzido. (cf. caput do art. 3° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 19 A fruição do tratamento tributário previsto no inciso II-A do caput deste artigo fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o artigo 11 do Anexo X deste regulamento. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 20 Para fins da efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 e 19 deste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - deverão ser atendidas as condições previstas no incisos IV a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;

II - serão aplicadas as disposições do artigo 11 do Anexo X deste regulamento;

III - poderá será utilizado o sistema eletrônico fazendário adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para os procedimentos previstos no artigo 14-C destas disposições permanentes.

§ 21 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 a 20 deste artigo, bem como para definir a forma de monitoramento do volume de produção dos produtos previstos no inciso II-A do caput deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

 
 

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

I – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, em relação à entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado; (cf. inciso I do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo;

II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem;

III – fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do gás liquefeito de petróleo – GLP;

IV - (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Dec. 381/2015)

V – quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto no artigo 16 deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)​

​§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:

I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;

II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;

IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;

V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.

§ 2° O disposto na alínea g do inciso I do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

§ 3° O disposto no inciso V do caput do artigo 95 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 4° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto 381/2015)

§ 5° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto 381/2015)

§ 6° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto 381/2015)

§ 7° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto 381/2015)

§ 8° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto 381/2015)

§(revogado) (Revogado pelo Decreto 649/2023​, efeitos a partir de 1°.01.2024)

I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10 Na hipótese dos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3°, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores de adicional de ICMS devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003:

​I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I e no inciso VII do artigo 95, nos termos do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar n° 482, de 28 de dezembro de 2012; (cf. inciso I do § 6° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

II - (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Revogado pelo Decreto 384/2020​)​

§ 11 O recolhimento de que trata o inciso III do § 9° deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (cf. § 7° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)​

§ 12 A utilização da alíquota prevista na alínea c-1 do inciso II do artigo 95 não impede:

I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense;

​II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, em combinação com o § 9° do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. art. 49-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: zero.

§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1° do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

§ 3° Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições do inciso I do § 10 do artigo 96. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)​