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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI


Art. 7° Para fins do disposto neste capítulo, considera-se como Microempreendedor Individual – MEI o empreendedor individual que, cumulativamente:

I – estiver enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – atender as disposições pertinentes, previstas em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único Para fins do estatuído neste capítulo, o MEI deverá efetuar sua opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, via internet, no Portal do Empreendedor, www.portaldoempreendedor.gov.br, respeitadas as normas específicas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 8° Será considerado como contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI que, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento em CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como tributada pelo referido imposto.

§ 1° Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 2° Incumbe ao MEI a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante comunicação à GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3° Fica dispensada a observância do disposto no § 2° deste artigo quando a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil.

 

Art. 9° Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de documento fiscal, as operações de saída de mercadorias promovidas pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI ou as prestações de serviço de transporte por ele efetuadas serão acobertadas, respectivamente, pela Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo 216 ou pelo Conhecimento de Transporte Avulso, expedido nos termos do inciso I do caput do artigo 176, ambos das disposições permanentes.

§ 1° Os documentos fiscais a que se refere o caput deste artigo serão, ainda, utilizados nas hipóteses em que seja facultativa a emissão de documento fiscal pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

§ 2° Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

§ 3° Não se exigirá do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI a utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

 

Art. 10 Sem prejuízo do tratamento tributário determinado nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será, ainda, observado o que segue:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

II – não se aplicam ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI as disposições dos artigos 2°, 3° e 4° deste anexo, independentemente da CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte;

III – fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

§ 1° O disposto no inciso III do caput deste artigo não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:

I – quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo X, bem como nas disposições permanentes deste regulamento, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária;

II – quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substituto tributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo X, bem como nas disposições permanentes;

III – quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.

§ 2° Não se exigirá o imposto devido por substituição tributária quando a mercadoria for destinada a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 11 O MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI que perder a condição de optante pelo SIMEI ficará, automaticamente, enquadrado no regime de tributação aplicado ao optante, exclusivamente, pelo Simples Nacional.

Parágrafo único O desenquadramento do SIMEI, concomitantemente com a exclusão do Simples Nacional, obriga o contribuinte à observância das regras gerais aplicáveis ao ICMS.