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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO IX

CAPÍTULO I

...

 

CAPÍTULO II​
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL 

Art. 2°​​​

Alterações: Decreto 382/2020, Vigência: 26/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o p. único, o qual passa a vigorar renumerado como § 1°, ficando, ainda, acrescentado o § 2°), c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o caput do artigo 2° e os incisos I e II do p. único).

Caput
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o caput do artigo 2°)
Redação original:
Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 781 a 802 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido.

§ 1° (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 382/2020, Vigência: 26/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o p. único, o qual passa a vigorar renumerado como § 1°)
P. único
P. único​, caput
Redação original:
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:
P. único, incisos I e II
Redação anterior: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 ​​​(Alterou os incisos I e II do p. único)
​I - o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, calculando, em seguida, a respectiva proporção em relação ao total das entradas do mesmo mês; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
II - o percentual obtido de acordo com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) 
Redação original:
I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;
II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;
P. único​, inciso III
Redação original:
III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o preconizado no inciso II deste parágrafo.

§ 2°
Redação original: Decreto 382/2020, Vigência: 26/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 2°)​

 

Art. 2º-A

Redação original: Decreto 784/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 12/2015 e alterações (Acrescentou o art. 2º-A ao Capítulo II do Anexo IX).


Art. 3º

Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: vide no texto (Revogou os incisos I, II e IV do caput e o § 3° do artigo 3°, bem como alterou os §§ 1° e 2°, e acrescentou os §§ 6° a 8° e a nota n° 1)​, c/c Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Acrescentou o inciso IV ao caput do artigo 3º).

Caput
Caput, incisos I e II ​(revogados)
​Redação atual: Revogados pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou os incisos I e II do caput​)
Redação original:
I – ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 777 das disposições permanentes;
II – ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 781 a 802 das disposições permanentes e o Anexo XI deste regulamento;
Caput, inciso IV (revogado)
​Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso IV do caput​)
​Redação original: Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Acrescentou o inciso IV ao caput)
IV - Regime de Estimativa Simplificado, de que tratam os artigos 157 a 171 das disposições permanentes.

§ 1°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 1°)
Redação original:
§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput deste preceito.

§ 2°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 2°)
Redação original:
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.

§ 3° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 3°)
Redação original:
§ 3° Em substituição à CND-e exigida no § 2° deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados.

§§ 6° e 7°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou os §§ 6° e 7°)

§ 8°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 8°)

Nota n° 1
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 1)


​​Art. 4º​​

Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: vide no texto (Revogou os incisos I, II e IV do caput e o § 3° do artigo 4°, bem como alterou os §§ 1° e 2°, e acrescentou os §§ 6° a 8° e a nota n° 1), c/c Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Substituiu a remissão feita ao órgão estadual no inciso I do § 1º e acrescentou o inciso IV ao caput do artigo 3º).

Caput
Caput, incisos I e II ​(revogados)
​Redação atual: Revogados pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou os incisos I e II do caput​)
Redação original:
I – ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 777 das disposições permanentes;
II – ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 781 a 802 das disposições permanentes e o Anexo XI deste regulamento;
​Caput, inciso IV (revogado)
​Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso IV do caput​)
​Redação original: Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Acrescentou o inciso IV ao caput)
IV - Regime de Estimativa Simplificado, de que tratam os artigos 157 a 171 das disposições permanentes.

§ 1°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 1°)
Redação anterior do § 1°
§ 1°, caput
Redação original:
§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado:
§ 1°, inciso I
Redação anterior: Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Substituiu a remissão feita ao órgão estadual no inciso)
I – a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local – APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC , nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria;
Redação original:
I – a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local – APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME , nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria;
§ 1°, inciso I​I​​
Redação original:
II – à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput deste preceito, nos termos dos §§ 2° a 4°, também deste artigo.​

§ 2°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 2°)
Redação original:
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.

§ 3° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 3°)
Redação original:
§ 3° Em substituição à CND-e exigida no § 2° deste preceito, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§§ 6° e 7°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou os §§ 6° e 7°)

§ 8°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 8°)

Nota n° 1
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 1)



Art. 5º​​

Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° do artigo 5° e acrescentou os §§ 2°-A, e 6° a 8°, bem como a nota n° 1), c/c Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Substituiu as remissões feitas ao órgão estadual no caput do artigo, nos incisos I e II do § 2º e nos §§ 3º e 4º).

Caput
Redação atual: Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Substituiu a remissão feita ao órgão estadual no caput do artigo)
Redação original:
Art. 5° Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 2° deste anexo, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME. (cf. Lei n° 7.958/2003)

§ 2°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 2°)
Redação anterior do § 2°
§ 2°, caput
Redação original:
§ 2° A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
§ 2°, inciso I
Redação anterior: Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Substituiu a remissão feita ao órgão estadual no inciso I)
I – requerimento do contribuinte, devidamente acompanhado da Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, ambas obtidas eletronicamente, na modalidade para fins gerais, solicitando a integração ao Arranjo Produtivo Local de vestuário e prévio credenciamento, mediante resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
Redação original:
I – requerimento do contribuinte, devidamente acompanhado da Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, ambas obtidas eletronicamente, na modalidade para fins gerais, solicitando a integração ao Arranjo Produtivo Local de vestuário e prévio credenciamento, mediante resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME;
§ 2°, inciso II
Redação anterior: Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Substituiu a remissão feita ao órgão estadual no inciso II)
II – formalização do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício, bem como compromisso de elevação, cuja meta deve ser estabelecida pela SEDEC;
Redação original:
II – formalização do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício, bem como compromisso de elevação, cuja meta deve ser estabelecida pela SICME;
§ 2°, inciso III
Redação original:
III – regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.

§ 2°-A
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 2°-A)

§ 3º
Redação atual: Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Substituiu a remissão feita ao órgão estadual no § 3º)
Redação original:
§ 3° A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ as informações dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.​

§ 4º
Redação atual: Decreto 1.214/2017, Vigência 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Substituiu a remissão feita ao órgão estadual no § 4º)
Redação original:
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.​

§§ 6° e 7°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Acrescentou os §§ 6° e 7°)

§ 8°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 8°)

Nota n° 1
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 1)

...

Art. 6°-A​​​

Redação original: ​Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o artigo 6°-A).


Art. 10​​

Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso I do caput do artigo 10).

Caput, inciso I ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso I do caput)
Redação original:
I – aplicam-se em relação ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI o disposto nos artigos 777 a 780 e nos artigos 781 a 802 das disposições permanentes, bem como no artigo 59 do Anexo V;