CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS
FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, QUANDO
VINCULADAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS
Seção I
Dos Créditos
Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Obras de Arte
Art. 13 Ao estabelecimento
que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor
com a isenção do imposto prevista no caput
do artigo 42 do Anexo IV, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante
igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação. (cf.
Convênio ICMS 59/91 e alteração)
Parágrafo único O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento que realizar saída
interestadual de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de
importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com
recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da
Cultura, com a isenção do imposto prevista no parágrafo único do artigo 42 do
Anexo IV.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICMS 59/91:
Convênio ICMS 56/2010.
4. Em relação às operações internas, v.
artigo 42 do Anexo V deste regulamento.
5. Ver também artigo 42 do Anexo IV deste
regulamento.
Seção II
Dos Créditos
Fiscais, Outorgados ou Presumidos Concedidos a Empresas Produtoras de Discos
Fonográficos
Art. 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021)