Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, QUANDO VINCULADAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS
 
Seção I
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Obras de Arte
 

Art. 13 Ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no caput do artigo 42 do Anexo IV, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação. (cf. Convênio ICMS 59/91​ e alteração)

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a isenção do imposto prevista no parágrafo único do artigo 42 do Anexo IV.

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010.
4. Em relação às operações internas, v. artigo 42 do Anexo V deste regulamento.
5. Ver também artigo 42 do Anexo IV deste regulamento.

 

Seção II
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos Concedidos a Empresas Produtoras de Discos Fonográficos


Art. 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021​)