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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA


Art. 11 Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água envasada, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

§ 2° O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. Em relação às operações internas, v. artigo 10 do Anexo V deste regulamento.

2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019​)​

3. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 80 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​