CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS
FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA
Art. 11 Fica concedido
crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas
interestaduais de água envasada, desde que praticadas por estabelecimento
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na
CNAE 1121-6/00. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A fruição do
benefício previsto neste artigo implica:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – a aceitação
como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos,
divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado
de Fazenda, quando houver;
§ 2° O benefício
previsto no caput deste artigo não se aplica a operações irregulares ou
inidôneas.
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Em relação às operações internas, v.
artigo 10 do Anexo V deste regulamento.
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
3. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 80 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO