Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MERCADORIAS PRODUZIDAS COM ORIGEM NA CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 8° Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, independentemente da matéria-prima utilizada, também de produção mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - a observância do disposto no artigo 35 do Anexo V, no que se refere à operação interna. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​​

§ 2° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 3° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. Em relação às operações internas, ver artigo 35 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019​)​

3. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 78 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO