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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS
(a que se refere o artigo 111 das disposições permanentes)
 
 
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OU RESULTANTES DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL
 
Seção I
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão ou com Fibrilha de Algodão
​ 

Art. 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.244/2017, efeitos a partir de 1°/11/2017)​


 
         ​Art. 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.244/2017​, efeitos a partir de 1°/11/2017)​
 

 
Seção I-A​
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Feijão

 

​​Art. 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.562/2018, efeitos a partir de 1°/07/2018)

 

 

Art. 2°-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

 

Seção II
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Farelo de Soja, com Óleo de Soja Degomado e com Óleo de Soja Refinado

 ​​

Art. 3° ​(revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 4° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)


 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Seção III
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Gado Bovino em Pé

 

​Art. 4°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO



​Art. 5° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO
 

Seção III-A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Suíno em Pé​

 

Art. 5°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019) 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​


Seção IV
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Carnes e Miudezas Comestíveis, Charque, Carne Cozida e Corned Beef, das Espécies Bovina e Bufalina, e Demais Suprodutos, Exceto Couro e Sebo


Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14% (sessenta e dois inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​​

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;

III – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3° Ficam, ainda, excluídas do benefício deste artigo:

I – as operações com sebo;

II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.

§ 4° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1° deste preceito, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;

II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo “Informações Complementares”, “ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”;

III – o documento fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será escriturado na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;

IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna “Outras”;

V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o remetente deverá:

a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo “Informações Complementares”;

b) anotar, no campo “Informações Complementares”, “ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”;

VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.​

§ 6° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 7° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

§ 8° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

§ 9° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Notas:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019​)​

2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 76 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Seção V
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Leite Pasteurizado


Art. 7° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)


VIDE ÍNDICE REMISSIVO