Art. 2°-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
Seção II
Dos Créditos
Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Farelo de Soja, com Óleo de
Soja Degomado e com Óleo de Soja Refinado
Art. 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
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Art. 4° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
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Seção III
Dos Créditos
Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Gado Bovino em Pé
Art. 4°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
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Art. 5° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
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Seção III-A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Suíno em Pé
Art. 5°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
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Seção IV
Dos Créditos
Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Carnes e Miudezas
Comestíveis, Charque, Carne Cozida e Corned Beef, das Espécies Bovina e
Bufalina, e Demais Suprodutos, Exceto Couro e Sebo
Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas
comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne
cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e
demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino,
em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14%
(sessenta e dois inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor do imposto
devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade
de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – à renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – à renúncia ao
aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no
artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;
III – à aceitação
como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos,
divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado
de Fazenda, quando houver.
§ 2° Não se aplica
o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
§ 3° Ficam, ainda,
excluídas do benefício deste artigo:
I – as operações
com sebo;
II – operações com
carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território
mato-grossense.
§ 4° Atendidas as
condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o §
1° deste preceito, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°
do Anexo V deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de
serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com
preço fixado com cláusula CIF.
§ 5° Para fins do
disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – o remetente da
mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do
ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
II – o prestador de
serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem
destaque do imposto, anotando, no campo “Informações Complementares”, “ICMS a
ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art.
6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”;
III – o documento
fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será escriturado na coluna
“Outras” do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte,
quando obrigado à escrituração fiscal;
IV – o remetente da
mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste
parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna “Outras”;
V – na Nota Fiscal
que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste
artigo, o remetente deverá:
a) demonstrar a
formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor
do frete no campo “Informações Complementares”;
b) anotar, no campo
“Informações Complementares”, “ICMS-frete devido por substituição tributária –
art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”;
VI – o valor do
ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante
do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá
de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste
artigo.
§ 6° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 7° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 8° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 9° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 76 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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Seção V
Dos Créditos
Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Leite Pasteurizado
Art. 7° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
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