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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XVIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
 
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Importações Efetuadas do Paraguai por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
 

Art. 58 Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 6.956, de 9 de setembro de 2009, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o montante devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. Convênio ICMS 61/2012)

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica se a arrecadação do ICMS for processada na forma disciplinada no artigo 697 das disposições permanentes.

§ 2° Ressalvado o preconizado no caput deste artigo, à importação realizada pelo optante pelo Regime de Tributação Unificada, processada na forma do artigo 697 das disposições permanentes, não se aplicam qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.

§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; Lei n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional

Art. 59 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO