CAPÍTULO XVI
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES RELATIVAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E/OU CULTURAIS
Seção I
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Obras de Arte
Art. 42 A base de cálculo
do ICMS incidente nas saídas internas de obra de arte, recebida diretamente do
autor com a isenção do imposto prevista no caput
do artigo 42 do Anexo IV deste regulamento, fica reduzida a 50% (cinquenta
por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 59/91 e
alteração)
Parágrafo único O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento que realizar saída
interna de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação,
recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da
Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a
isenção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Anexo IV deste regulamento.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (v. Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICMS 59/91:
Convênio ICMS 56/2010.
4. Em relação às operações interestaduais,
v. artigo 13 do Anexo VI deste regulamento.
5. Ver, também, artigo 42 do Anexo IV.
Seção II
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Discos Fonográficos e Assemelhados
Art. 43 (revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021)