Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XIV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA


Art. 40 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 40-A A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, fica reduzida a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea do inciso I do caput do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 5 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

2. Ver inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 86/2019.

3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 40-B A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh, fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto neste artigo:

I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO