CAPÍTULO XI
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Art. 30 Fica reduzida a
40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas
saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do
Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas,
fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive
inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – rações para
animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados
pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento
fiscal, quando exigido;
b) haja o
respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se
destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e
gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
V – semente
genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente
certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira
geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal)
n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal)
n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos
e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco
animal;
VIII – mudas de
plantas;
IX – embriões e
sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de
ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no
artigo 113 do Anexo IV, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais,
girinos e alevinos;
X – enzimas
preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
– NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI – gipsita britada
destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII – casca de coco
triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculita
para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – extrato
pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus,
para uso na agropecuária;
XV – óleo, extrato
seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI –
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento
fiscal;
XVII – torta de
filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta
de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos
de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais
orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de
insumos para a agricultura.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 2° Para efeito de
aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo,
entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL,
qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas
para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a
mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção
adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração
animal;
III – SUPLEMENTO, o
ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos;
IV – ADITIVO,
substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos
produtos destinados à alimentação dos animais;
V – PREMIX ou
NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou
mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como
excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
§ 3° O benefício
previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração
animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em
relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4° Relativamente
ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará
se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do
Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino
que não seja a semeadura.
§ 5° O benefício
previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária,
estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aquicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Notas:
1. A cláusula primeira do Convênio ICMS
100/97 é impositiva.
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.
3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.
4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007:
Convênio ICMS 15/2012.
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 31 Fica reduzida a 70%
(setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas
interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Notas:
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.
3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.
4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio I CMS 15/2012.
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 1°-A A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
I - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 4° A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
§ 5° Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4° deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.
Notas:
1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 são impositivas.
2. As cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 são impositivas.
3. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênio ICMS 26/2021 e 104/2021.
4.Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021.