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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS
 
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores Rodoviários


 

Art. 22 A base de cálc​ulo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanen​​tes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003​)

I – em relação aos veículos abaixo dis​criminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00;

b) outros veículos automóveis para ​transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.90.90;

c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 – código 8703.21.00;

d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.22.10 (exceção carro celular);

e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 – código 8703.22.90 (exceção carro celular);

f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.23.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);

g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 – código 8703.23.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);

h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.24.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);

i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 – código 8703.24.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);

j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.32.10 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);

k) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 – código 8703.32.90 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);

l) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.33.10 (exceções: carro celular e carro funerário);

m) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3 – código 8703.33.90 (exceções: carro celular e carro funerário);

n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - códigos 8704.21.10 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);

o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - códigos 8704.21.20 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);

p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel - códigos 8704.21.30 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);

q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel - códigos 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);

r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina - códigos 8704.31.10 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);

s)  veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante - códigos 8704.31.20 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);

t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - códigos 8704.31.30 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);

u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão - códigos 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);​​​

II – em relação aos veículos a seguir discriminados, conforme classificação no código indicado da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – código 8711;

III – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

a) tratores rodoviários para semirreboques - códigos 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00;

b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 – código 8702.10.00;

c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - códigos 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);

d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - códigos 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.2290 e 8704.42.00;

e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - códigos 8704.23.10, 8704.23.20, 8704.23.30, 8704.23.40, 8704.2390 e 8704.43.00;

f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ig​nição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - códigos 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);

g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90 e 8704.51.00;​

h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 – código 8706.00.10;

i) chassis com motor para caminhões – código 8706.00.90.

§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;

II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.

III - na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8716.31.00. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

§ 1°-A Em relação aos veículos descritos nas alíneas nopqrst e u do inciso I e nas alíneas acdef e g do inciso III, desde que atendidas as demais características fixadas na alínea pertinente, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste artigo, ainda que o veículo seja equipado, simultaneamente, com motor elétrico.​

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à observância do disposto no artigo 11 do Anexo X deste regulamento.​

§ 3° Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária.

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)

​§ 4°-A A fruição do disposto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 48, § 1°, c/c o art. 12, incisos II, IV e V, ambos da LC n° 631/2019)

​§ 5° Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qual​quer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2017, alterada pelo Convênio ICMS 44/2019, c/c o inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018)

§ 6° A tabela de preços referida no § 5° deste artigo deverá ser encaminhada, via e-mail, à Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCDC/SUCOM.

§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)

§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)

§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)

§ 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)

§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)

§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput deste artigo e nos incisos II e III do respectivo § 1°, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições:

I – o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;

II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.

§ 13 Para fins do preconizado no inciso II do § 12 deste artigo, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação.

§ 13-A O disposto neste artigo não impede:

I - que o adquirente f​inal do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense;

II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento.​​​

§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará:

I - até 30 de abril de 2024, em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo; (cf. Convênio ICMS 34/2023)

II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

§ 15 A partir de 1° de janeiro de 2023, em relação às operações de importação, a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica àquelas efetuadas por concessionárias ou revendedoras de veículos automotores novos destinados à revenda, vedada a extensão do benefício fiscal nas hipóteses em que o bem importado for destinado a ativo imobilizado, ainda que de estabelecimento comercial. (cf. inciso III do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2022)

Notas:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)​​

2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 48 (I) a 48 (XI) e 49 (I) a 49 (XI) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.

4. O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


 

Art. 23 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


 

Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.

§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:

I - no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)

II - no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

§ 4° Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.

§ 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.

§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:

I - até 30 de abril de 2024, em relação à hipótese descrita no inciso II do § 2° deste artigo; (cf. Convênio ICMS 34/2023)

II - até 30 de abril de 2025, em relação às hipóteses descritas no inciso I do § 2° deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Notas:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)​​

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 51 (I) a 51 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.

4. O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.​

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Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
 

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

​II - em operações internas:

a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

​§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

 

Notas:​

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.

3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013, 154/2015, 113/2017 e 129/2019.

4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019, 30/2020, 115/2020 e 146/2020.

5. Aprovação do Convênio ICMS 52/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.399/2016; n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

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Art. 26 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolados no quadro infra: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores – código 84.29;

II – outras máquinas – código 84.30;

III – tratores de lagartas – código 8701.30.00.

§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste artigo;

II – não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 4° deste artigo;

III – fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo.

§ 2° Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente, quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 3° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.

§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência não será inferior ao preço:​

I – praticado pelo revendedor mato-grossense;

II – divulgado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes;

III – de venda, praticado a destinatário final, apurado no mercado mato-grossense;

IV – sugerido pelo respectivo fabricante, na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do § 1° deste artigo.

§ 5° Na hipótese de aquisição interestadual ou importação por destinatário final, ainda que realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, será exigido o imposto, não se aplicando as disposições dos artigos 30 a 35 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003​, observando-se o seguinte:

I – na importação por intermédio de Estação Aduaneira Interior, localizada no território mato-grossense, aplica-se o disposto no § 3° deste artigo, hipótese em que a base de cálculo não será inferior ao valor a que se refere o inciso IV do § 4° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 6° deste preceito, ficando a base de cálculo reduzida na forma do caput deste artigo;

II – na importação que não se enquadre nas disposições do inciso I deste parágrafo ou na aquisição interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no § 3° deste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito.

§ 6° Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4° deste artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente:

I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário;

III – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista no § 1° do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, quando a respectiva CNAE não for encontrada nas tabelas que integram os incisos do caput do referido artigo 1° do citado Anexo XI.

§ 7° Na operação interestadual ou de importação efetuada por destinatário final, incumbe ao remetente ou adquirente:

I – demonstrar, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos do § 5° deste artigo, efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do imposto;

II – na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo:

a) efetivar o recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no estabelecimento, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

b) informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;

c) anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido, relativo a cada operação.

§ 8° O destinatário mato-grossense responde, solidariamente, com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica.

§ 9° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)​​

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 52 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

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Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Outras Operações com Veículos Automotores Rodoviários ou com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
 

Art. 27 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 fica reduzida dos percentuais adiante indicados: (cf. Convênio ICMS 133/2002 e alterações)

I – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:

a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);

II – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1° deste artigo:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);

III – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1° deste artigo:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 1° O disposto neste artigo:

I – aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002;

II – não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2° A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

§ 3° Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo.

§ 4° A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado Convênio;

II – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002”.

§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024 ou até a vigência da Lei federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 133/2002, exceto Anexos I, II e III: Convênios ICMS 166/2002 e 22/2013.
3. Anexos I, II e III: cf. Convênio ICMS 133/2002.
4. Aprovação do Convênio ICMS 133/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

 

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Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)

 

 

 

 

descrição​

NCM/SH

I -

rolo compactador

8429.40.00

II -

trator de esteira

8429.11.90

III -

pá carregadeira

8429.51.9

IV -

motoniveladora

8429.20.90

V -

escavadeira hidráulica

8429.52.19

8429.52.90

VI -

retroescavadeira

8429.59.00

VII -

skid steer loaders

8429.51.91

8429.51.92

VIII -

caminhão fora de estrada

8704.10

IX -

trator florestal

8701.9

X -

cabeçotes logmax

8433.90.90

XI -

usina de solos

8474.39.00

XII -

usina de asfalto

8474.32.00

XIII -

vibro acabadora de asfalto

8479.10.10

XIV -

espargidor de asfalto

8479.10.10

XV -

distribuidor de agregados

8479.10.90

XVI -

caldeira

8419.50.21

XVII -

queimador CF-04

8416.10.00

XVIII -

filtro de mangas

8421.39.90

XIX -

semirreboque (plataforma)

8716.40.00

XX -

sistema de aquecimento com estocagem

8419.50.90

XXI -

sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem)

7309.00.90

XXII -

queimador

8416.10.00

XXIII -

fresadora de asfalto

8430.69.90

XXIV -

empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.20.90

XXV -

caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

8431.41.00

XXVI -

partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

8431.49.29

XXVII -

carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.99

XXVIII -

máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp)

8429.52.12

 

§ 1° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue: 

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição. 

 

​§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.​

 

§ 3° As certidões previstas no § 2° deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.

 

§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício. 

 

§ 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo. 

 

§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue: 

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)​​

 

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Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores, Inclusive Tratores, e com Outros Equipamentos, quando Destinados ao Exército Brasileiro
 

Art. 28 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias adiante arroladas, fica reduzida aos percentuais indicados no § 1° deste artigo: (Convênio ICMS 95/2012​ e alterações)

I – veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

II – simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

V - radares para uso militar;

VI - centros de operações de artilharia antiaérea.​

§ 1° Os percentuais do valor da operação a que se refere o caput deste artigo são:

I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento): 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);

II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento): 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 2° O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput deste preceito, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I – o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II – a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol da empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021)

§ 5° As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 4° deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021)

§ 5°-A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 4° deste artigo não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021)

§ 6° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 6°-A O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já ​paga ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

​§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: Convênio ICMS 20/2015, 4/2019 e 144/2020.​

3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 343/2019)

4. Aprovação do Convênio ICMS 95/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

5. Ver convalidação dos Atos COTEPE/ICMS publicados em conformidade com as alterações determinadas pelo Convênio ICMS 144/2020.​

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