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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO


Art. 16 Nas entradas de produtos artesanais, provenientes de outras unidades federadas com destino a empresas promotoras de feiras e exposições, a base de cálculo do ICMS devido por antecipação, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada no Estado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 2° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa promotora do evento deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - recolhimento antecipado do ICMS devido na operação;

II - registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - manutenção da regularidade fiscal;​

IV - ser detentor de CND ou CPEND.

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Nota:​

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 46 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​


Art. 17 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO