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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL


Art. 15 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 8/2011​)

§ 1° O disposto no caput deste artigo:

I – aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose;

II – implica a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.

§ 2° A redução de base de cálculo prevista neste artigo será aplicada, ainda, no cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em conformidade com o disposto no inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento.

§ 3° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:

I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de requerimento; (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2011)

II – incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte;

III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção efetuada nos termos deste artigo ficará, automaticamente, renovada para o exercício seguinte.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.