CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15 A base de cálculo
do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS
8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e
domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação,
oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica
reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 8/2011)
§ 1° O disposto no caput
deste artigo:
I – aplica-se
também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados
ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de
tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de
processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose;
II – implica a
vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos
produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de
cálculo de que trata este artigo.
§ 2° A redução de
base de cálculo prevista neste artigo será aplicada, ainda, no cálculo do ICMS
devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em
conformidade com o disposto no inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes
deste regulamento.
§ 3° O benefício
previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à
observância do que segue:
I – o contribuinte
interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do
respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante
a apresentação de requerimento; (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio
ICMS 8/2011)
II – incumbe a
Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no
âmbito Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá
validade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte;
III – ressalvada
expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último
dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a
opção efetuada nos termos deste artigo ficará, automaticamente, renovada para o
exercício seguinte.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.