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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL


Art. 12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 34/2006​ e alteração)

§ 1° A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000:

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);

II – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei (federal) n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (federal) n° 10.213, de 27 de março de 2001;

II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000, na forma do § 2° do mesmo artigo.

§ 3° A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:

I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II – no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2° deste artigo, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei (federal) n° 10.213/2001”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio ICMS 34/2006”.

§ 4° Nas operações internas, será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.​

§ 5° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica também condicionada ao atendimento do disposto nos §§ 2° e 4° a 9° do artigo 13-A deste anexo, bem como à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 6° Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam cumulativamente com os benefícios fiscais previstos no artigo 13-A deste anexo.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 34/2006: Convênio ICMS 20/2013.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 13 ​(revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)


 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 13-A Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.​

§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)

§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.

§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018)

§ 5° Na falta de encaminhamento da lista a que se refere o § 4° deste artigo, será adotado como PMC o divulgado pela CMED. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 46/2019)

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem o produto submetido ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em Mato Grosso credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, assim definida nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018;

VI - às operações interestaduais com:

a) mercadorias classificadas no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

b) mercadorias classificadas no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:

I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;

II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 7°-A Para os fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 7° deste artigo, quando o estabelecimento fabricante não efetuar vendas diretas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, deverá requerer autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para fruição do benefício previsto neste artigo, mediante declaração de que não comercializa diretamente seus produtos, indicando o estabelecimento responsável pela respectiva operacionalização.

§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.

§ 9° O contribuinte que re​alize operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo.

§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Nota:​

1. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 38 da LC n° 631/2019 c/c o item 45 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

* Vide Portaria 198/2019 que fixa os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3° deste artigo.

​​VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 13-B Em substituição ao disposto no artigo 13-A deste capítulo, o contribuinte mato-grossense, substituído, poderá optar pela utilização de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF que será aplicado na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 1° Sobre a base de cálculo definida na forma deste artigo não incidirá qualquer redutor.

§ 2° Para fins da opção prevista no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense deverá promover a sua opção no sistema fazendário a que se refere o artigo 14-C das disposições permanentes, disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual também deverá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

§ 3° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF que será aplicada na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 4° Na hipótese de operações com fármacos e medicamentos não constantes em lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 6° do Anexo X deste regulamento.

§ 5° Excepcionalmente, para fins de atendimento a exigência prevista no § 2° deste artigo, o contribuinte mato-grossense poderá formalizar a opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o dia 30 de abril de 2020, com eficácia e/ou aplicação imediata.

§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.

Vide Portaria 61/2020 que institui e divulga a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF​ para as operações com fármacos e medicamento, de uso humano.





Art. 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.588/2018, efeitos a partir de 1°/01/​​2017)