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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XXV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
 
Seção I
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica


 

Art. 126 Saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (cf. alínea a da cláusula primeira do Convênio AE 5/72)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Art. 127 Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que comprovada a efetiva entrega da mercadoria, mediante “Certificado de Recebimento” por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal. (cf. Convênio ICM 10/75 e alteração)

§ 1° O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

I – que a operação está isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto (federal) n° 72.707, de 28 de agosto de 1973;

II – o número da “Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional.

§ 2° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos neste artigo.

§ 3° A movimentação de mercadoria, entre estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado “Guia de Transferência”, com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e contendo numeração tipograficamente impressa.

§ 4° O documento previsto no § 3° deste artigo poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

§ 5° O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Disposições do Convênio ICM 10/75 com as alterações do Convênio ICM 23/77 revigoradas pelo Convênio ICMS 5/94.

3. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 5/94)

 

Art. 128 Saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., bem como o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007​)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

I - ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda; (cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 127/2019)

II - nas aquisições internas das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 229/2019)

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:​

I – que a doação somente seja efetivada para consumidor residente no Estado, classificado como de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

II – que o valor correspondente à isenção do diferencial de alíquotas seja destinado para a compra e doação de novas unidades;

III – que seja estornado o crédito do imposto destacado na respectiva entrada;

IV – que as operações sejam regularmente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;

V –​ que a empresa mencionada no caput e no § 1° deste artigo seja detentora de CND ou CPEND.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)

§ 4° O documento referido no inciso V do § 2° ou no § 3° deste artigo deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:

I – o termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;

II – os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL;

III – os documentos pertinentes à aprovação das metas anuais de quantidades de geladeiras, aprovadas pela ANEEL.

§ 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução.

§ 6° Os benefícios previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)​

Notas:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 915/2021)

2. Alterações do Convênio ICMS 95/2007: Convênios ICMS 127/2019 e 229/2019.

3. O benefício fiscal previsto no § 1° do artigo 128 foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 34 e 140 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.​

4. Aprovação dos Convênios ICMS 95/2007, 127/2019 e 229/2019 e demais Convênios ICMS dispondo sobre as respectivas alterações, bem como sobre as prorrogações de prazo de vigência dos Convênios ICMS 127/2019 e 229/2019: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Seção II
Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica


 

Art. 129 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 130 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 130-A Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (cf. Convênio ICMS 16/2015​ - adesão de Mato Grosso cf. Convênio ICMS 130/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

 

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo: 

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1° de junho de 2018)

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

 

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

 

§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 

I - à observância pelas distribuidoras, pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/2015, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015;

II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.


§ 4° Ressalvada disposição em contrário, determinada no Convênio ICMS 16/2015, o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 16/2015)

 ​

Nota:

1. Convênio ICMS 16/2015 - Convênio autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015: Convênios ICMS 59/2016, 75/2016, 18/2018, 42/2018.​

3. Ver artigos 559 a 563 das disposições permanentes.

​4. Isenção confirmada nos termos do artigo 37 da Lei Complementar n° 631/2019.​

 

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Art. 130-B Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

​​Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024(cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)​

Notas:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea do inciso I do caput do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 4 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

2. O Convênio ICMS 86/2019 é autorizativo.

3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; 11.310/2021; n° 11.329/2021.


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​Art. 130-C Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto neste artigo:

I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

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Art. 130-D (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.235/2021)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 130-E Fornecimento de energia elétrica à Associação Matogrossense de Combate ao Câncer, Hospital de Câncer de Mato Grosso, inscrita no CNPJ 24.672.792/0001-09. (cf. Convênio ICMS 88/2019)

​Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 202/2021)

Notas:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 91 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018;

2. Lei n° 10.006/2013;

3. Convênio Autorizativo;

4. Alterações do Convênio ICMS 88/2019: Convênios ICMS 152/2021 e 202/2021;

5. Aprovação do Convênio 88/2019: Lei n° 10.980/2019.

 

Art. 130-F Fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, a seguir arrolados:

I - Associação Beneficência Poconeana, CNPJ 03.073.889/0001-25;

II - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, CNPJ 03.468.485/0001-30;

III - Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso, CNPJ 00.176.040/0001-99;

IV - Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, CNPJ 32.944.118/0001-64;

V - Fundação Luverdense de Saúde, CNPJ 03.178.170/0001-59;

VI - Hospital Beneficente Santa Helena, CNPJ 05.877.609/0001-67;

VII - Pró Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, CNPJ 24.232.886/0177-28;

VIII - Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ 03.099.157/0001-04;

IX - Sociedade Hospitalar São João Batista, CNPJ 03.128.118/0001-98.

X - Associação Social Amigos da Solidariedade (ASAS) - Hospital Municipal Coração de Jesus, CNPJ 09.364.737/0001-68.​

§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo será:

I - aplicada na proporcionalidade ao número de leitos oferecidos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

II - limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica, observado os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, ainda, condicionada a:

a) demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;

b) observância das demais condições estabelecidas neste decreto e na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.

§ 2° As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021, que não foram contempladas nos incisos do caput deste artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SEFAZ, por meio do sistema e-process, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.​

§ 3° A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SEFAZ providenciará a apresentação de proposta ao CONFAZ para que a instituição filantrópica solicitante do benefício, nos termos do § 2° deste artigo, seja contemplada em convênio de que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder o benefício pleiteado.

§ 4° A instituição de saúde filantrópica que solicitar a fruição do benefício, conforme previsto no § 2° deste artigo, somente fará jus ao benefício após a autorização do CONFAZ.

§ 5° A SEFAZ editará norma complementar informando o percentual de isenção que tem direito a instituição de saúde filantrópica e, também, visando o fiel cumprimento deste regulamento.

§ 6° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021.

§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021)


Notas:

1. Convênio Autorizativo;

2. Lei n° 10.437/2016;

3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016: Convênios ICMS 32/2017153/2021 e 30/2022;

4. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 10.980/2019; Lei n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021 e n° 11.670/2022.​

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Art. 130-G Fornecimento de energia elétrica destinada à alimentação: (cf. inciso II do art. 5°-B da Lei n° 7.098/98 redação dada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) ​

I - dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos;

II - dos ônibus e estações do sistema Bus Rapid Transit - BRT.

​Parágrafo único A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo refere-se à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT.

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