CAPÍTULO XXI
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA
AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
Seção I
Da Isenção em
Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração
da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas
Art. 111 Operações a seguir
indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e
bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
(cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)
I – entrada
decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – saída com
destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não
exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro
meio de prova.
§ 1° O disposto
neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem
registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I do caput deste
artigo, que tenham condições de obtê-lo no país.
§ 2° O benefício
alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado
girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
§ 3° A isenção
prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido
a maturidade para reproduzir.
§ 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial poderá ser temporariamente suprida, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de exigência do imposto, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
I – indique, no
campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais relativas às operações, a
expressão: “Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial”
escriturados na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II – faça o
registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120
(cento e vinte) dias, indique, na coluna “Observações” do livro de Registro de
Saídas, os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
§ 5° Fica dispensado da observância do disposto no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.
§ 6° O benefício
previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto
referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos
insumos empregados na respectiva criação.
Notas:
1. A cláusula décima primeira do Convênio
ICM 35/77 é impositiva.
2. Vigência por prazo indeterminado. (Convênio
ICMS 124/93)
3. Alterações da cláusula décima primeira
do Convênio ICM 35/77: Convênios ICMS 78/91, 86/98, 12/2004 e 74/2004.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 112 Entrada decorrente
de importação do exterior, efetuada diretamente por estabelecimento de
produtor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de
reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida
mediante registro genealógico oficial. (cf. Convênio ICMS 20/92)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 20/92 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 113 Operação interna
ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (cf.
Convênio ICMS 70/92 e alteração)
§ 1° O benefício
previsto no caput deste artigo estende-se às operações internas e
interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino
ou de suíno.
§ 2° A fruição da
isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do
imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou
dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. O caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 70/92 é impositivo; o parágrafo único da cláusula primeira é
autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 70/92:
Convênio ICMS 27/2002.
Seção II
Da Isenção em
Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral
Art. 114 Saída interna de
mudas de plantas, exceto as ornamentais. (cf. Convênio ICMS 54/91)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado,
observada a nota n° 3 deste artigo.
3. Artigo com efeitos suspensos
enquanto vigorar o inciso VIII do caput do artigo 115 deste anexo.
Art. 115 Operações internas
realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula
terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas,
fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – rações para
animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados
pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento
fiscal, quando exigido;
b) haja o
respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se
destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e
gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
V – semente
genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente
certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira
geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal)
n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal)
n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos
e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco
animal;
VIII – mudas de
plantas;
IX – embriões e
sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de
ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no
artigo 113 deste anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais,
girinos e alevinos;
X – enzimas
preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
– NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI – gipsita
britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII – casca de coco
triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculita
para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – extrato
pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus,
para uso na agropecuária;
XV – óleo, extrato
seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI –
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento
fiscal;
XVII – torta de
filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta
de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos
de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais
orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de
insumos para a agricultura;
XVIII – farelos e
tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola,
sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;
XIX – milho, quando
destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal
ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao
Estado;
XX – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
XXI – aveia e
farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 2° Para efeito de
aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo,
entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL,
qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas
para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a
mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção
adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração
animal;
III – SUPLEMENTO, o
ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,
em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV – ADITIVO,
substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos
produtos destinados à alimentação dos animais;
V – PREMIX ou
NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou
mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como
excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
§ 3° O benefício
previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração
animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada.
§ 4° Relativamente
ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão
competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente
outro destino que não seja a semeadura.
§ 5° O benefício
fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo
estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de
produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
MAPA ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário
seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de
cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua
inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou
por órgão por ele delegado;
IV – a semente
satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA;
V – a semente não
tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 6° A estimativa a
que se refere o inciso III do § 5° deste artigo deverá ser mantida à disposição
do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
§ 7° O benefício
previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária,
estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aquicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Notas:1. A cláusula terceira do Convênio ICMS
100/97 é autorizativa.
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.
3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.
4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007:
Convênio ICMS 15/2012.
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.
Seção III
Da Isenção em
Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas
Art. 116 Entrada de máquina
de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada
a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada
diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso
exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (cf.
Convênio ICMS 93/91 e alteração)
Parágrafo único A
inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território
nacional.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 93/91:
Convênio ICMS 128/98.
Art. 117 Entrada decorrente
de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de
colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código
8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a conversão para os códigos
8701.90 e 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar
produzido no país, desde que: (cf. Convênio ICMS 77/93 e alteração)
I – o desembaraço
aduaneiro ocorra em recinto de Porto Seco, localizado no território
mato-grossense;
II – a importação
seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e
uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
III – os produtos
sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação
e sobre Produtos Industrializados.
§ 1° A inexistência
de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2° O
estabelecimento importador deverá recolher 3% (três por cento) do valor do
benefício fiscal ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, na forma a ser
disciplinada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado
de Fazenda.
Notas:
1. Convênio ICMS 77/93 autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS
77/93 pelo Convênio ICMS 24/2005.
4. Alteração do Convênio ICMS 77/93:
Convênio ICMS 129/98.
Art. 118 Aquisições
interestaduais de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito
do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para
incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, em
relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. Convênio ICMS 103/2008 e alteração)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 103/2008: Convênio ICMS 103/2009.
Art. 118-A Operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (cf. Convênio ICMS 54/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° A isenção de que trata este artigo também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias indicadas no caput deste preceito.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
§ 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 54/2021: Convênio ICMS 178/2021 (prorrogação de prazo).
3. Aprovação do Convênio ICMS 54/2021: Lei n° 11.443/2021.
Seção IV
Da Isenção nas
Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de
Certificado de Depósito Agropecuário – CDA ou por Warrant Agropecuário –
WA
Art. 119 Operação de
circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de
Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA, nos
mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei (federal)
n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (cf. Convênio ICMS 30/2006 e
alteração)
§ 1° A isenção
prevista no caput deste artigo não se aplica à operação relativa à
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a
retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2° Fica
dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no caput deste
preceito.
§ 3° Entende-se
como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e
conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros
e de associados.
§ 4° O endossatário
do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em favor da unidade
federada de localização do depositário.
§ 5° Para o cálculo
do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou
interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 6° Ao requerer a
entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário, além dos
documentos previstos no artigo 21, § 5°, da Lei (federal) n° 11.076/2004,
uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
§ 7° O depositário
emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I – o endossatário
do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo
que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado
atacadista do local do armazém-geral ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional;
b) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “ICMS recolhido nos termos do
Convênio ICMS 30/2006”;
II – o depositante
original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da
operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da Nota
Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;
b) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Nota Fiscal emitida para efeito de
baixa do estoque do depositante”.
§ 8° Quando
obrigatório o seu uso, em conformidade com o disposto nos artigos 325 a 335 das
disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e substituirá a Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 9° O documento de
arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos
termos do inciso I do § 7° deste artigo, ou, quando for o caso, com o Documento
Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, de que trata o artigo 336 das
disposições permanentes, e será o único documento hábil para o aproveitamento
do crédito correspondente.
§ 10 O depositário
que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o cumprimento do disposto
nos §§ 6° e 9° deste artigo, será, solidariamente, responsável pelo pagamento
do ICMS devido.
§ 11 A Nota Fiscal
prevista no inciso II do § 7° deste artigo, devidamente registrada ou arquivada
pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria.
§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alteração do Convênio ICMS 30/2006:
Convênio ICMS 48/2008.
3. Aprovação do Convênio ICMS 30/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.