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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XIX
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE

 
Seção I

Da Isenção em Operações com Combustíveis Destinados ao Abastecimento de Embarcações ou Aeronaves

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 103 (revogado) (Revogado​​​​​ pelo Decreto 1.079/2021​​)


​​VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 104 Saída de óleo diesel, promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e desde que devidamente credenciada pela unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor. (cf. Convênio ICMS 58/96)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 8/96 e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 
Seção II
Da Isenção em Operações com Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana

 

Art. 104-A As operações de aquisição de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.235/2014)

 

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. (v. inciso I parágrafo único do artigo 1° da LC n° 359/2009​)

 

§ 2° Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, a isenção prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2° da LC n° 359/2009)

 

§ 3° Ainda para fins de fruição da isenção prevista neste artigo, a empresa adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.

 

§ 4° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a observância do que segue:

I - o óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado;

II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.

 

§ 5° Para fins do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual, de quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2° também deste preceito.

 

§ 6° Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual.

 

§ 7° Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas transportadoras alcançadas pela isenção de que trata este artigo, conceder desconto do ICMS incidente na operação, no valor equivalente ao preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto.

 

§ 8° O valor do desconto determinado no § 7° deste artigo será:

 

I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;

 

II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;

 

III - recuperado pela empresa no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato Grosso, mediante registro como "outros créditos", anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda.

 

§ 9° Em alternativa ao disposto no inciso III do § 8° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.

§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

 

Nota:​
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 28 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

* v. Limites: 1° de abril a 31/12/2017: Portaria 040/2017
* v. Limites: 1° de janeiro a 31/12/2018: Portaria 001/2018
* v. Limites: 1° de março a 31/12/2019: Portaria 037/2019
* v. Limites: 1° de janeiro a 31/03/2020: Portaria 218/2019
* v. Limites: 1° de abril a 31/12/2020: Portaria 052/2020.
* v. Limites: 1° de janeiro a 30/06/2021: Portaria 002/2021​.
* v. Limites: 1° de julho a 31/12/2022: Portaria 128/2022​.​​


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