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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

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Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XVII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS
 
Seção I
Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
 

Art. 90 Operações de importação dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO –, instituído pela Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (cf. Convênio ICMS 28/2005 e alteração)

§ 1° O benefício de que trata este artigo fica condicionado:

I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei (federal) n° 11.033/2004, ao referido bem;

II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território mato-grossense, na execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 28/95, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 99/2005.
3. Aprovação do Convênio ICMS 28/2005 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​
 

Art. 91 Saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (cf. Convênio ICMS 3/2006)

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei (federal) n° 11.033/2004, ao referido bem;

II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)​​​

Notas:

1. Convênio impositivo.​

2. Aprovação do Convênio ICMS 3/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 92 Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, exclusivamente, em portos localizados no território mato-grossense. (cf. Convênio ICMS 97/2006​ e alteração)

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

I – fica condicionado, cumulativamente, à:

a) regularidade e à idoneidade da operação de aquisição do bem;

b) renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição;

c) integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

II – aplica-se, também, aos “portos secos”.

§ 2° Caracteriza a renúncia ao aproveitamento do crédito, na forma exigida na alínea b do inciso I do § 1° deste artigo, a ausência do recolhimento tempestivo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, relativo ao bem adquirido.

§ 3° Efetuada a opção pelo benefício, em conformidade com o disposto no § 2° deste artigo, fica vedado ao contribuinte beneficiário dela desistir, ainda que promovido o recolhimento do imposto respectivo.

§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 97/2006: Convênio ICMS 145/2006.
3. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 97/2006.
4. Aprovação do Convênio ICMS 97/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

 

Seção II
Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO
 

Art. 93 Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 3° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1° deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.​

§ 4° O inadimplemento das condições previstas neste artigo torna​rá exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. Procedimentos cf. cláusulas sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.​
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​


 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 94 Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 93 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007)

§ 1° A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I – aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II – aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III – às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

§ 3° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica que, alternativamente, for:

I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1° da Lei (federal) n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

§ 5° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 6° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 5° deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 7° O inadimplemento das condições previstas neste artigo t​ornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021​)

Notas:

1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. Procedimentos: cf. cláusulas quarta, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​​


Art. 95 Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007​)

I – equipamentos utilizados, exclusivamente, na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II – plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III – equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito.

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

§ 3° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 4° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3° deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 5° O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. Procedimentos: cf. cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.​​
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Seção III
Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
 

Art. 96 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99 e alteração)

§ 1° O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 58/99: Convênio ICMS 130/2007.

 

Seção IV
Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime de Drawback
 

Art. 97 Operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (cf. Convênio ICMS 27/90​ e alterações)

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

I – somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91​;

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I – empregada no processo de industrialização a mercadoria que for, integralmente, incorporada ao produto a ser exportado;

II – consumida a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 2°-A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2° deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 4° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.

§ 5° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.​​

§ 6° A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

§ 7° O disposto nos §§ 2°-A e 6° deste artigo não se aplicam as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação.

§ 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

§ 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, acrescendo-se ao imposto devido os juros de mora e e multa, calculados nos termos dos artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, de acordo com a ocorrência considerada, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)​​​

§ 10 Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA.

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 27/90: Convênios ICMS 94/94, 185/2010 e 48/2017.


 
Seção V
Da Isenção em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX
 

Art. 98 Operações a seguir indicadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (cf. Convênio ICMS 130/94​ e alteração)

I – entrada de mercadoria mencionada no caput deste artigo, importada do exterior;

II – saídas internas e interestaduais.

§ 1° A isenção de que trata este artigo está condicionada a que:

I – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II – haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

III – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV – a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I – a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 21 do anexo V, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II – o fornecedor deverá comprovar que o adquirente preenche a condição do inciso I do § 1° deste artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/94: Convênio ICMS 130/98.

 

Seção VI
Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior
 

Art. 99 Operações a seguir indicadas: (cf. Convênio ICMS 18/95​ e alterações)​

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

​d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

IV - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto 915/2021)

​V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (cf. inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

VI – ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;​

VII - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto 915/2021)

VIII - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto 915/2021)

IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (cf. inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (cf. inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (cf. inciso XI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido con​​tratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

§ 2° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto 915/2021)

§ 3° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1° deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

I - dos incisos V, VI e IX do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso XI do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 4° Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021).

§ 5° A partir de 23 de junho de 2023, o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica em relação às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica(v. inciso II da cláusula segunda combinado com o inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 122/2023)​​

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 18/95: Convênios ICMS 60/95, 106/95, 56/98, 114/2020, 147/2020, 163/2021 e 122/2023.​​
4. Não produziu efeitos a redação dada ao § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95 pelo Convênio ICMS 114/2020.​
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; 11.670/2022.
6. O Convênio ICMS 47/2022 (que autorizou as unidades federadas a revogar o benefício fiscal decorrente o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95) foi revogado pelo Convênio ICMS 122/2023, com efeitos a partir de 23 de junho de 2023, sem ter sido implementado em Mato Grosso.
7. Nas hipóteses de importação de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, ver artigo 21-A do Anexo V deste regulamento.​
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VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​Art. 99-A Remessas expressas internacionais devolvidas ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)

Notas:

1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 é impositiva.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 60/2018: Lei n° 11.329/2021.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO