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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XV
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE
 
Seção I
Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo
 

Art. 79 Operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (cf. Convênio ICMS 18/97)

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Seção II
Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado Vinculadas à Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
 

Art. 80 Tr​ansferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, realizada pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil – TBG, dentro do território nacional, para fins de manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (cf. Convênio ICMS 9/2006)

§ 1° A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 9/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

 
Seção III
Das Operações de Circulação, inclusive Transferências, de Materiais e de Bens do Ativo Imobilizado
 

Art. 81 Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90)

I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Art. 82 Saída: (cf. Convênio ICMS 88/91 e alterações)

I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;

II – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III – relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I, também do caput deste preceito, ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno. 

§ 1°-A Em alternativa ao previsto no § 1° deste artigo, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade “Entrada”, simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.

§ 2° Fica dispensada a escrituração, no livro Registro de Entradas, do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o registro na respectiva Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1°-A também deste preceito.

Notas:​

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 88/91: Convênios ICMS 103/96 e 118/2009.

 
Seção IV
Das Operações de Remessa de Peças Defeituosas ao Fabricante, em Virtude de Contrato de Garantia
 

Art. 83 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas:

I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 662 a 665 das disposições permanentes; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006)

II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 666 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007)

Notas:

1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006:
1.1. é impositiva;
1.2. tem vigência por prazo indeterminado.
2. Cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007:
2.1 é impositiva;
2.2 tem vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 84 As operações adiante arroladas, com peças de uso aeronáutico, desde que vinculadas a contrato de garantia e realizadas com observância do disposto nos artigos 856 a 861 das disposições permanentes: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009​)

I – remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II – remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

§ 1° As isenções previstas neste artigo ficam condicionadas a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009 é impositiva.

2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

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