CAPÍTULO XIV
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS
Seção I
Da Isenção em
Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras
Art. 77 Saída de
mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)
I – com destino a
exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a
mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data da saída;
II – em retorno ao
estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
Seção II
Da Isenção em
Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como “Amostra Grátis”
Art. 78 Saída, a título de
distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor
comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer
a sua natureza, espécie e qualidade. (cf. Convênio ICMS 29/90 e alterações)
§ 1° Será
considerada amostra grátis, quando:
I – a embalagem
especial contiver quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo
ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do
respectivo produto para a venda a consumidor;
II – estiver
impressa no produto e no seu envoltório a expressão “amostra grátis”, de forma
destacada.
§ 2° Na hipótese de
saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I – quantidade
suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II – 100% (cem por
cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e
comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III – no mínimo,
50% (cinquenta por cento) da quantidade total do peso, volume líquido ou
unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada
pela empresa, nos demais casos;
IV – na embalagem,
as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não
removível;
V – o número de
registro, com 13 (treze) dígitos, correspondentes à embalagem original,
registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI – no rótulo e no
envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3° As
características exigidas nos §§ 1° e 2° deste artigo, em cada caso, são
cumulativas, exceto em relação ao disposto nos incisos I a III do referido §
2°, que serão aplicadas alternativamente.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 29/90:
Convênios ICMS 171/2010 e 61/2011.