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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XIV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS
 
Seção I
Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras
 

Art. 77 Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)

I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Seção II
Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como “Amostra Grátis”
 

Art. 78 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (cf. Convênio ICMS 29/90​ e alterações)

§ 1° Será considerada amostra grátis, quando:

I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;

II – estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão “amostra grátis”, de forma destacada.

§ 2° Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total do peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV – na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível;

V – o número de registro, com 13 (treze) dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 3° As características exigidas nos §§ 1° e 2° deste artigo, em cada caso, são cumulativas, exceto em relação ao disposto nos incisos I a III do referido § 2°, que serão aplicadas alternativamente.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 29/90: Convênios ICMS 171/2010 e 61/2011.