CAPÍTULO XIII
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAIS
Art. 75 Saídas de
medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro
e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas
posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI (v. Decreto [federal] n° 7.660, de 23 de dezembro de
2011). (cf. Convênio ICMS 69/2006 e alteração)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas de equipamentos, partes e
peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas –
Sicobe, que atendam as especificações fixadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais
envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no artigo 6° da Instrução
Normativa RFB n° 869, de 2008.
§ 2° A isenção
prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 69/2006:
Convênio ICMS 38/2010.
Art. 76 Operações internas,
de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas,
de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do
Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros
controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de
Mato Grosso S/A – MT FOMENTO. (cf. Convênio ICMS 155/2008)
§ 1° A isenção
prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.
§ 2° No caso de
importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido
no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo correspondente.
§ 3° O benefício
previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas ou compensadas.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.