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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XII
DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES RELATIVAS A POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
 

Art. 74 Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (cf. Convênio ICMS 28/2009​)

§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica:

I – a produtos sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;

II – quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.

§ 2° O benefício de que trata o caput deste artigo se estende à operação interestadual imediatamente subsequente ao desembaraço aduaneiro, efetuado em consonância com o disposto no inciso II do§ 1° deste preceito.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 26 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO