CAPÍTULO XII
DA ISENÇÃO EM
OUTRAS OPERAÇÕES RELATIVAS A POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA, SANEAMENTO E MEIO
AMBIENTE
Art. 74 Operações de
importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no
Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e
febre amarela. (cf. Convênio ICMS 28/2009)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo somente se aplica:
I – a produtos sem
similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor de abrangência nacional;
II – quando o
desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território
mato-grossense.
§ 2° O benefício de
que trata o caput deste artigo se estende à operação
interestadual imediatamente subsequente ao desembaraço aduaneiro, efetuado em
consonância com o disposto no inciso II do§ 1° deste preceito.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo produzirá efeitos até 31 de
dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 26 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO