CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 22 Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° É também
contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial: (cf. § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela
Lei n° 7.611/2001)
I – importe bens ou
mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (cf. inciso I
do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
II – seja
destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior; (cf. inciso II do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
III – adquira em
licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (cf. inciso III do
§ 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
IV – adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização. (cf. inciso IV do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98,
alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 2° O disposto no
inciso II do § 1° deste artigo aplica-se também quando o serviço de comunicação
for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do
art. 16 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Em relação à
energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador,
transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de
qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo
final. (cf. § 3° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
7.364/2000)
§ 4° O disposto no caput
deste artigo alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra
unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário
situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme
previsto no § 6° do artigo 71. (cf. § 4° do art. 16 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 5° Não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, hipótese em que, nas aquisições de bens, mercadorias e serviços, incidirá a diferença do imposto nos termos dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3° deste regulamento.
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 8° Ainda em
relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que seja: (cf. § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
I – destinatária no
território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior; (cf. inciso I do § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
II – beneficiária
de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no
território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou
domiciliado. (cf. inciso I do § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 9° É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente do bem ou da mercadoria ou o prestador do serviço, na hipótese de o destinatário ou o tomador do serviço deste Estado não ser contribuinte do imposto.
§ 10 É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de
fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (cf.
§ 10 do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 -
efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
Art. 23 Respeitado o
disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o importador, o
arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o
comerciante;
II – o prestador de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – a
cooperativa;
IV – a instituição
financeira e a seguradora;
V – a sociedade
civil de fim econômico;
VI – a sociedade
civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de
substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial ou que
comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII – os órgãos da
Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII – a
concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de
comunicação e de energia elétrica;
IX – o prestador de
serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que
envolvam fornecimento de mercadorias;
X – o prestador de
serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam
fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI – o fornecedor
de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII – qualquer
pessoa indicada nos incisos I a XI deste artigo que, na condição de consumidor
final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;
XIII – qualquer
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova
importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira, em
licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
XIV – os partidos
políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas
finalidades essenciais;
Parágrafo único O disposto no inciso VII do caput deste
artigo aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações
de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas a que se sujeitam os empreendimentos privados ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.