CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA
Seção I
Da Isenção em
Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos,
Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou
Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência
Art. 30 Saída interna ou
interestadual de equipamentos e acessórios constantes do Anexo Único do
Convênio ICMS 38/91, com destino a instituição pública ou entidade
assistencial, para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência
física, auditiva, mental, visual e múltipla. (cf. Convênio ICMS 38/91)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo se estende às importações do exterior, desde que não
exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
§ 2° A isenção será
concedida desde que:
I – a instituição
pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de
recuperação do portador de deficiência;
II – a entidade
assistencial não tenha finalidade lucrativa;
III – seja
reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 38/91,
com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 47/97.
3. Aprovação do Convênio ICMS 38/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 31 Operações com as
mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 126/2010. (cf. Convênio ICMS 126/2010)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Relação de mercadorias: cf. incisos do caput
da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com as alterações decorrentes
do Convênio ICMS 30/2012.
Seção II
Da Isenção em
Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência
Física, Visual ou Mental ou de Autismo
Art. 32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (cf. Lei n° 8.698/2007 combinada com o Convênio ICMS 38/2012 e suas alterações - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 1° O benefício de
que trata este artigo não alcança os acessórios opcionais que não sejam
equipamentos necessários à adaptação do veículo às necessidades especiais da
pessoa portadora da deficiência.
§ 2° Para fins da
concessão do benefício previsto neste artigo, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
II – pessoa
portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou
inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20° (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de
ambas as situações;
III – pessoa
portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja
condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria
Interministerial SEDH/MS n° 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha
a substituí-la.
§ 2°-A Para fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo, considera-se, também, como portadora de deficiência visual a pessoa portadora de visão monocular. (cf. Lei n° 10.664/2018 c/c § 5° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018)
§ 2°-B Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, entende-se por pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, especialmente, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. (redação cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 135/2012)
§ 2°-B-1 Para os fins deste artigo, considera-se síndrome de Down aquela diagnosticada como anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (cf. inciso III-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 2°-C Ainda para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, entende-se por pessoa portadora de autismo, especialmente, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (redação cf. inciso IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 28/2017)
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2°-D Também para os efeitos deste artigo, considera-se: (cf. incisos V, VI e VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentados pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
§ 3° Na hipótese de
que trata este artigo, a aquisição do bem poderá ser efetuada diretamente pela
pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso
dos interditos, por seus representantes legais.
§ 4° O benefício previsto
neste artigo:
I – deverá ser
transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II – somente se
aplica:
a) a veículo
automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil
reais);
b) se o adquirente
e o revendedor não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;
III - após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, será devidamente reconhecido por ato de ofício, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Fiscalização, habilitando o revendedor a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, ficando a habilitação condicionada à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
a) em relação a
veículo que será conduzido pelo portador da deficiência:
1) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, que: (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 c/c o § 9° da referida cláusula segunda, redação dada pelos Convênios ICMS 108/2020 e 5/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
1.1) especifique o
tipo de deficiência;
1.2) discrimine as
características específicas necessárias para que o motorista portador de
deficiência física possa dirigir o veículo;
2) cópia
autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições
referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) em relação a
veículo que será conduzido por terceiros:
1) laudo médico expedido por profissional integrante do serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, que deverá conter a descrição da deficiência e as suas especificidades, de forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese arrolada nos incisos do § 2° deste artigo; (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 c/c o § 9° da referida cláusula segunda, redação dada pelos Convênios ICMS 108/2020 e 5/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
2) a indicação dos condutores do veículo, que comprovem residência na mesma localidade do beneficiário, até o máximo de 3 (três), atendido o modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, acompanhada de cópia dos respectivos documentos pessoais, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação; (cf. §§ 3° e 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
c) em ambos os
casos:
1) documento que
comprove a representação legal do requerente, quando o pedido não for
apresentado pela pessoa portadora da deficiência ou autista;
2) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo ser substituída por uma Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, desde que nela conste que o declarante se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declare estar ciente do disposto no artigo 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
3) cópia
autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para
aquisição do veículo com isenção do IPI;
4) comprovante de residência do beneficiário e, quando for o caso, dos condutores de veículo indicados conforme item 2 da alínea b deste inciso; (cf. inciso IV do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
IV - será reconhecido, previamente, pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso III deste parágrafo, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do referido inciso III.
§ 4°-A Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a alínea a do inciso II do § 4° deste artigo, desde que o referido preço não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (cf. § 9° da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 147/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
§ 4°-B O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (cf. § 10 da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 204/2021, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 230/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 4°-C Em alternativa ao procedimento descrito no inciso III do § 4° deste preceito, a CIIOR/SUCOR poderá adotar o reconhecimento de isenção prevista neste artigo, mediante análise prévia do requerimento do adquirente interessado, instruído na forma deste artigo, mantida a exigência de obtenção da CND.
§ 5° Em substituição à CND exigida, conforme o caso, no inciso III do § 4° ou no § 4°-C deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.
§ 5-A A comprovação de regularidade relativa a débitos do adquirente, prevista na alínea b do inciso II do § 4° deste artigo, poderá ser efetuada mediante apresentação de CND ou da CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data de solicitação do benefício.
§ 6° Não será
reconhecido o benefício da isenção de que trata este artigo, quando o laudo
previsto no item 1 da alínea a ou b do inciso III do § 4° deste
artigo não contiver, detalhadamente, todos os requisitos exigidos no mencionado
dispositivo.
§ 6°-A O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, inclusive visão monocular, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (cf. § 8° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 6°-B Para as deficiências previstas nos incisos I do § 2° deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se referem o item 1 da alínea a e o item 1 da alínea b do inciso III do § 4° deste artigo, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (cf. § 10 da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 6°-B-1 A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A, emitido por prestador de: (cf. § 2°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012.
§ 6°-B-2 Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012. (cf. § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 6°-C Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido e respectivos acréscimos e penalidades, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (cf. § 11 da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 7° Quando o
interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a
Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a
apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 8° O Coordenador da CIIOR, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a
(primeira) via deverá permanecer com o interessado;
II – a 2a
(segunda) via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao
fabricante;
III – a 3a
(terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou
intermediou a sua realização;
IV – a 4a
(quarta) via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 9° Fica a CIIOR/SUCOR autorizada a promover as adequações necessárias no modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, para atender as disposições deste artigo.
§ 10 Na hipótese
prevista no inciso III do § 4° deste artigo, a 4a (quarta) via de
que trata o § 8°, também deste artigo, será arquivada, juntamente com a 3a
(terceira) via, pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua
realização.
§ 11 Observado o
disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a autorização de que trata o § 8°
deste artigo poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no sítio da
referida Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 11-A O prazo de validade da autorização de que tratam os §§ 8° e 11 será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (redação cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 50/2017)
§ 12 O adquirente
do veículo, ou seu representante legal, deverá apresentar à repartição fiscal a
que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da
aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda:
I – até o 15°
(décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a
aquisição do veículo;
II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (redação cf. inciso II do § 3° da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 50/2017)
a) cópia
autenticada do documento mencionado no § 7° deste artigo, se for o caso;
b) cópia
autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação
efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o
veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no laudo previsto no item 1 das alíneas a ou b do
inciso III do § 4° deste artigo.
§ 13 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo; (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 8.698/2007, alterado pela Lei n° 11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020)
II – modificação
das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente
adaptado;
III – emprego do
veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao
disposto no § 12 deste artigo.
§ 14 O disposto no
inciso I do § 13 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – transmissão
para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do
veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação
fiduciária em garantia.
§ 15 O
estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações
previstas na legislação, deverá:
I – fazer constar
no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número de
inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
– CPF;
b) o valor
correspondente ao imposto não recolhido;
c) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao revendedor autorizado;
d) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao adquirente do veículo;
e) as declarações
de que:
1) a operação é
isenta de ICMS nos termos da Lei n° 8.698/2007;
2) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 8.698/2007, alterado pela Lei n° 11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 431/2020)
a) (revogada) (Revogada pelo Decreto 431/2020)
b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 431/2020)
c) (revogada) (Revogada pelo Decreto 431/2020)
§ 16 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos, contados da data da respectiva aquisição.
§ 17 Ficam dispensadas as autenticações em documentos previstas neste artigo quando a apresentação se der por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 18 Substitui a CPEND expedida eletronicamente a que se referem os §§ 5° e 5°-A, bem como as alíneas c e d do inciso I do § 15 deste artigo, a CPEND emitida extraordinariamente pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, válida na data do requerimento.
§ 19 Na hipótese da alínea b do inciso III do § 4° deste artigo, é permitida a substituição de condutor(es) indicado(s) conforme item 2 da referida alínea, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à CIIOR/SUCOR, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos do item 4 da alínea c também do inciso III do referido § 4°. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020)
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Alterações da Lei n° 8.698/2007: Lei n° 9.521/2011; Lei n° 9.734/2012; e Lei n° 11.046/2019.
3. Ver Convênio ICMS 38/2012.
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: prorrogação de prazo até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023)
5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018, 59/2020, 108/2020, 5/2021, 161/2021, 204/2021, 230/2021, 18/2022 e 147/2023.
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 12.358/2023.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO