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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS
 
Seção I
Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome
 

Art. 8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (cf. Convênio ICMS 136/94 e alteração)

§ 1° A isenção de que trata este artigo estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:

I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

II – pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.​​

§ 2° São “perdas”, para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I – com a data de validade vencida;

II – impróprios para comercialização;

III – com a embalagem danificada ou estragada.

Notas:​

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 136/94: Convênio ICMS 135/2001.

 

Art. 9° Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (cf. Convênio ICMS 18/2003 c/c o Ajuste SINIEF 2/2003​ e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se:

I – às operações em que intervenham entidades assis​​tenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, e municípios partícipes do Programa;

II – às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;

III – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celabrado com o Ministério da Cidadania; (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)

IV - às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (cf. § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021)

§ 1°-A As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)

§ 1°-B A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista neste artigo serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 18/2003, acrescentada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo:​

I – exclui a aplicação de quaisquer outros;

II – fica condicionada:

a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua: (cf. incisos I e I-A da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)

1) "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania;

2) "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;​

b) a que a entidade assistencial ou a unidade municipal, recebedora da doação, conforme o caso, esteja cadastrada junto ao Ministério da Cidadania; (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)​​

c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa confirme o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", observado o modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003; (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)

III – implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 3° A declaração mencionada na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via: para o doador;

II – a 2a (segunda) via: entidade ou município emitente.

§ 4° O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá emitir documento fiscal correspondente:

I – à operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 2 da alínea a do inciso II do § 2° deste artigo e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (cf. alínea a do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)

II – à prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido no item 2 da alínea a do inciso II do § 2° deste artigo e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional." (cf. alínea b do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)

§ 5° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)

§ 6° A obrigação de fazer consignar, no campo relativo à "Natureza da Operação" ou à "Natureza da Prestação" dos documentos fiscais correspondentes, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", prevista nos incisos I e II do § 4° deste preceito, aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações consequentes e respectivo transporte. (v. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 101/2021 c/c o Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)

§ 7° Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.

§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)​​

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Alteração do Convênio ICMS 18/2003: Convênios ICMS 34/2010, 93/2021 e 101/2021.
2-A. Alteração do Ajuste SINIEF 2/2003: Ajuste SINIEF 40/2021.
3. Anexo Único: cf. Ajuste SINIEF 2/2003, modelo divulgado pelo Ajuste SINIEF 40/2021.​
4. Aprovação do Convênio ICMS 18/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.548/2021; n° 11.565/2021.​

 

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Seção II
Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas
 

Art. 10 Fornecimento de refeições: (cf. alínea f do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICM 1/75)

I – a presos recolhidos às cadeias públicas, efetuado por pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa;

II – efetuado por:

a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Notas:

1. Cf. convalidação das disposições da legislação pertinentes a operações sem débito, realizadas por categoria de pessoas especificamente designadas.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Art. 11 Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares, integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado de Mato Grosso ou por Município mato-grossense. (cf. Convênio ICMS 89/2007​)

§ 1° O benefício previsto neste artigo condiciona-se à observância do que segue:

I – a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo deverá ser desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

§ 2° O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3° Este benefício vigorará a​té 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio autorizativo.​​​​
2. Alteração do Convênio ICMS 89/2007: Convênio ICMS 108/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 89/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

 

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Seção III
Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar
 

Art. 12 Operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. (cf. Convênio ICMS 55/2011)

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

§ 2° Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.

§ 3° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção IV
Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais
 

Art. 13 Saídas do sanduíche “Big Mac”, promovidas pelos estabelecimentos mato-grossenses integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 106/2010​)

§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se às vendas ​do sanduíche "Big Mac", efetuadas durante o evento referido no caput deste preceito, ocorridas durante um dia a cada ano civil.

​§ 2° O estabelecimento alcançado pelo benefício previsto no caput deste artigo, participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” às entidades assistenciais indicadas.

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato divulgando, em cada ano civil, a data da realização do evento, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo, bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações.

§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração do Convênio ICMS 106/2010: Convênio ICMS 107/2020.

3. Aprovação do Convênio ICMS 106/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

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