CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À
FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS
Seção I
Da Isenção em
Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome
Art. 8° Saída, em doação,
de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos
estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins
lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou
reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os
entreguem a pessoas carentes. (cf. Convênio ICMS 136/94 e alteração)
§ 1° A isenção de
que trata este artigo estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:
I – pelos
estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades,
associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
II – pelas
entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas
carentes, a título gratuito.
§ 2° São “perdas”,
para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
I – com a data de
validade vencida;
II – impróprios
para comercialização;
III – com a
embalagem danificada ou estragada.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 136/94:
Convênio ICMS 135/2001.
Art. 9° Saídas internas e
interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao
atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (cf. Convênio ICMS 18/2003 c/c
o Ajuste SINIEF 2/2003 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
§ 1° O disposto
neste artigo aplica-se:
I – às operações em
que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública,
nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, e municípios
partícipes do Programa;
II – às prestações
de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por
estabelecimentos credenciados pelo Programa;
III – às saídas em
decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celabrado com o Ministério da Cidadania; (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
IV - às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (cf. § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021)
§ 1°-A As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
§ 1°-B A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista neste artigo serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 18/2003, acrescentada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
§ 2° A fruição do
benefício previsto neste artigo:
I – exclui a
aplicação de quaisquer outros;
II – fica condicionada:
a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua: (cf. incisos I e I-A da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
1) "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania;
2) "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;
b) a que a entidade assistencial ou a unidade municipal, recebedora da doação, conforme o caso, esteja cadastrada junto ao Ministério da Cidadania; (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa confirme o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", observado o modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003; (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
III – implica
vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no
estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na
respectiva produção.
§ 3° A declaração
mencionada na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo será emitida,
no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a
(primeira) via: para o doador;
II – a 2a
(segunda) via: entidade ou município emitente.
§ 4° O contribuinte
doador da mercadoria ou do serviço deverá emitir documento fiscal
correspondente:
I – à operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 2 da alínea a do inciso II do § 2° deste artigo e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (cf. alínea a do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
II – à prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido no item 2 da alínea a do inciso II do § 2° deste artigo e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional." (cf. alínea b do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 5° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 6° A obrigação de fazer consignar, no campo relativo à "Natureza da Operação" ou à "Natureza da Prestação" dos documentos fiscais correspondentes, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", prevista nos incisos I e II do § 4° deste preceito, aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações consequentes e respectivo transporte. (v. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 101/2021 c/c o Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 7° Verificado, a
qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o
imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido Programa,
com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem
prejuízo das demais penalidades.
§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alteração do Convênio ICMS 18/2003: Convênios ICMS 34/2010, 93/2021 e 101/2021.
2-A. Alteração do Ajuste SINIEF 2/2003: Ajuste SINIEF 40/2021.
3. Anexo Único: cf. Ajuste SINIEF 2/2003, modelo divulgado pelo Ajuste SINIEF 40/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 18/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.548/2021; n° 11.565/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Da Isenção em
Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de
Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas
Art. 10 Fornecimento de
refeições: (cf. alínea f do inciso III da cláusula primeira do
Convênio ICM 1/75)
I – a presos
recolhidos às cadeias públicas, efetuado por pessoa natural que não exerça
outra atividade com finalidade lucrativa;
II – efetuado por:
a) estabelecimentos
comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a
seus empregados;
b) agremiações
estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de
assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
Notas:
1. Cf. convalidação das disposições da
legislação pertinentes a operações sem débito, realizadas por categoria de
pessoas especificamente designadas.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
Art. 11 Fornecimento de
alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares,
integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado de
Mato Grosso ou por Município mato-grossense. (cf. Convênio ICMS 89/2007)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo condiciona-se à observância do que segue:
I – a entidade que
instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda
relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II – a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo deverá
ser desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for
instituído pela União.
§ 2° O benefício
previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 89/2007: Convênio ICMS 108/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 89/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção III
Da Isenção em
Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar
Art. 12 Operações internas
com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida
gratuitamente pela rede pública de ensino. (cf. Convênio ICMS 55/2011)
§ 1° O benefício
fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores
rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
§ 2° Para fins do
preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto
primário de origem mato-grossense.
§ 3° O contribuinte
que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput
deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e
II do caput do artigo 123 das
disposições permanentes.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção IV
Da Isenção em
Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins
Assistenciais
Art. 13 Saídas do
sanduíche “Big Mac”, promovidas pelos estabelecimentos mato-grossenses
integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem
do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente
das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades
de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas em normas complementares
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda. (cf. Convênio ICMS 106/2010)
§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac", efetuadas durante o evento referido no caput deste preceito, ocorridas durante um dia a cada ano civil.
§ 2° O
estabelecimento alcançado pelo benefício previsto no caput deste artigo,
participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a
documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a
venda dos sanduíches “Big Mac” às entidades assistenciais indicadas.
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato divulgando, em cada ano civil, a data da realização do evento, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo, bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.