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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

 Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO III
DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL


CAPÍTULO I​​​

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento

(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n/, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho​ de 2019​)​​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​​
​TABELA A​
ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012 e respectivas alterações)
 

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013​)

1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)

4 – Nacional – cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288/67 e as Leis (federais) nos 8.428/91, 8.397/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)

7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013​)

8 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)



​TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada p​elo Ajuste SINIEF 6/2000)
​ 

00 – Tributada integralmente

02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

20 – Com redução de base de cálculo

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 – Isenta

41 – Não tributada

50 – Suspensão

51 – Diferimento

53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras


Nota Explicativa:​​

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. Nota Explicativa ao Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, relativo ao Código de Situação Tributária, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2008, numerado para item 1 pelo Ajuste SINIEF 20/2012)

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. Ajuste SINIEF 15/2013

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, os bens e mercadorias importados sem similar nacional. (cf. item 3, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2012)


VIDE ÍNDICE REMISSIVO