CAPÍTULO VI
DA CODIFICAÇÃO DAS
OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I
Da Codificação das
Operações e Prestações
Art. 1.054 Todas as operações
ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante
utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no
Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70,
alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)
Parágrafo único As
operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos
homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de
declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
Seção II
Da Codificação das
Situações Tributárias
Art. 1.055 Toda mercadoria
objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão
codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam
sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST,
constante do Capítulo I do Anexo III deste regulamento. (cf. cláusula
segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF
20/2012)
Parágrafo único O
código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses
previstas na legislação.