Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
 

Art. 1.047 A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais alcançará:

I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.

§ 1° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 2° Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

§ 3° Fica autorizada a utilização da sigla CND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4° Fica autorizada a utilização da sigla CPEND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5° Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a regulamentarem a emissão da CND e da CPEND.

§ 6° A CND e a CPEND serão emitidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

§ 7° A CND e a CPEND serão exigidas conforme previsão expressa nos dispositivos específicos da legislação do Estado de Mato Grosso.

§ 8° Poderá ser dispensada a apresentação da CND e da CPEND sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada através de consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 1.048 São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal:​

I – a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;

II – a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado poderão expedir a certidão prevista neste capítulo de forma integrada.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 1.049 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 1.050 O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição.​​

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 1.051 O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.