Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO III
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 

Art. 1.045 Ressalvado o disposto em lei especial, a anistia, a remissão e o cancelamento do crédito tributário serão aplicados nas hipóteses arroladas no Anexo VIII deste regulamento.

 

Art. 1.046 Serão compensados os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. inciso III do art. 12, da Lei n° 8.672/2007)

§ 1° Para efetivação da compensação na forma prevista neste artigo, será observado o que segue:

I – quanto ao crédito:

a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou prestação que deu origem ao crédito;

b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção monetária;

II – quanto ao débito:

a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa por cento) do valor total do débito;

c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser regularizadas para efetivação da compensação.

§ 2° A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser observado o que segue:

I – incumbem à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC o processamento e efetivação da compensação;

II – o registro do crédito junto ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ é competência privativa da GCCA/SUIC;

III – para fins do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, a Gerência fazendária responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu origem ao crédito deverá:

a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea a do inciso I do § 1° deste artigo;

b) verificar a existência de débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o quadro societário;

IV – uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso III deste parágrafo, o processo deverá ser remetido à GCCA/SUIC para processamento da compensação;

V – a GCCA/SUIC, subsidiariamente ao disposto neste artigo, observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e.