CAPÍTULO III
DAS DEMAIS
MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 1.045 Ressalvado o disposto
em lei especial, a anistia, a remissão e o cancelamento do crédito tributário
serão aplicados nas hipóteses arroladas no Anexo VIII deste regulamento.
Art. 1.046 Serão compensados
os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma
pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. inciso III
do art. 12, da Lei n° 8.672/2007)
§ 1° Para
efetivação da compensação na forma prevista neste artigo, será observado o que
segue:
I – quanto ao
crédito:
a) a compensação
fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou
prestação que deu origem ao crédito;
b) somente poderá
ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção
monetária;
II – quanto ao
débito:
a) a compensação
aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema
Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ,
mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) somente poderá
ser compensado até o limite de 90% (noventa por cento) do valor total do
débito;
c) em relação aos
acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser
regularizadas para efetivação da compensação.
§ 2° A compensação
será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos
Fiscais – Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda, devendo ser observado o que segue:
I – incumbem à
Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da
Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC o processamento e
efetivação da compensação;
II – o registro do
crédito junto ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato
Grosso – CCG/SEFAZ é competência privativa da GCCA/SUIC;
III – para fins do
disposto nos incisos I e II deste parágrafo, a Gerência fazendária responsável,
nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão
da matéria que deu origem ao crédito deverá:
a) apurar a
regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea a
do inciso I do § 1° deste artigo;
b) verificar a
existência de débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de
Mato Grosso – CCG/SEFAZ em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de
empresa da qual integre o quadro societário;
IV – uma vez
reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas
hipóteses arroladas na alínea b do inciso III deste parágrafo, o
processo deverá ser remetido à GCCA/SUIC para processamento da compensação;
V – a GCCA/SUIC,
subsidiariamente ao disposto neste artigo, observará, ainda, no que forem
compatíveis, as disposições contidas em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda,
pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e.