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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
 

Art. 1.040 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (cf. art. 173 do CTN)

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 1.041 A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.

Parágrafo único O contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de novo prazo de decadência, após essa notificação.

 

Art. 1.042 A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (cf. art. 174 do CTN, observadas as alterações da LC n° 118/2005)

Parágrafo único A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 1.043 Para os efeitos do artigo 1.042, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.

 

Art. 1.044 Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de se aplicarem quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este regulamento.