CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO
Art. 1.040 O direito de a
Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados: (cf. art. 173 do CTN)
I – do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único O
direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 1.041 A faculdade de a
Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito
tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou
suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1°
(primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento
originário.
Parágrafo único O
contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de
qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de
novo prazo de decadência, após essa notificação.
Art. 1.042 A ação para
cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva. (cf. art. 174 do CTN, observadas as alterações
da LC n° 118/2005)
Parágrafo único A
prescrição se interrompe:
I – pelo despacho
do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto
judicial;
III – por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer
ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 1.043 Para os efeitos do
artigo 1.042, considera-se data de constituição definitiva do crédito
tributário aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença
administrativa transitada em julgado.
Art. 1.044 Extingue-se,
igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de se aplicarem quaisquer sanções ou
penalidades por infrações a este regulamento.