A redução de 50% na MVA, prevista na Portaria 195/19, Art. 2º-A, aplica-se somente às saídas do estabelecimento atacadista ou também pode ser utilizada no cálculo do ICMS-ST devido nas compras interestaduais?
Exemplo: Temos um cliente do regime normal, optante pelo crédito outorgado, cuja atividade principal é 4672-9/00 – Comércio atacadista de ferragens e ferramentas. Esse contribuinte adquire diversas mercadorias de outros estados e recolhe ICMS-ST referente aos produtos constantes no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aplicando, no cálculo, a MVA prevista no Art. 1º. No caso dessa empresa atacadista, poderia ela aplicar a redução de 50% na MVA nos cálculos do ICMS-ST referentes às aquisições interestaduais, ou essa redução é restrita apenas às vendas do estabelecimento?