Boa tarde Bruna,
Cabe informar preliminarmente que as empresas do simples nacional não podem destacar ICMS nas notas fiscais , é vedado pela LC 123/2006, ressalvados casos expressos na própria LC 123/2006.
Desta forma quando o destinatário for fazer os cálculos do ICMS diferencial de alíquotas basta seguir as instruções do Convênio 52/91 de acordo com a mercadoria e o respectivo Anexo onde a mesma se encontra onde o ICMS diferencial de alíquotas será determinado pela diferença entre a carga tributária interna menos a carga tributária interestadual.
A outra pergunta o questionamento é sobre crédito, ressalto que na apuração do ICMS diferencial de alíquotas não se olha débito menos crédito, esta sistemática é para mercadorias para revenda.
Outro detalhe, a fórmula posta em vossa postagem só poderá ser válida a partir do cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal das normas, consagrado na Constituição Federal, vide Art 150.
Cba, 21/02/2024.
Cardoso