Nas operações de remessa para armazenagem de origem do MT para outros estados, a legislação estadual não prevê beneficial fiscal, tendo assim que ocorrer a tributação integral do icms a aliquota de 12%, ou seja o remetente do MT paga o impostos na saída e no seu retorno ele credita.
o problema é, como proceder, quando o remente é optante pelo diferimento do icms onde obriga o mesmo a estornar/não aproveitar todos créditos de ICMS, neste caso o remente do MT pagaria o ICMS na saída da remessa para armazenagem interestadual e ficaria com um crédito que não poderia aproveitar na entrada/retorno da mercadora depositada?
há algum entendimento em que não exija o pagamento do ICMS nestas situações ou alguma outra forma de tratamento do icms nas operações interestaduais de remessa para depósito/armazenagem para empresas optantes pelo diferimento do ICMS, as quais não podem aproveitar os creditos de ICMS na entrada?