Trata-se de uma operação com fim específico de exportação, na qual houve a emissão da NF-e e devida vinculação do MDF-e e CT-e. Houve o trânsito da mercadoria, com o devido registro de passagem nos postos fiscais, porém a mercadoria não foi entregue às Trading's - transporte realizado pelo produtor rural - por fato desconhecido, sendo remetida - pelo produtor - a armazém de terceiros.
Em razão disso, não há recusa da Trading quanto a essa mercadoria.
Qual a medida prudente a ser tomada para resguardar o contribuinte acerca da mercadoria que foi objeto de trânsito? principalmente, em questão da nota de remessa de mercadoria com fim específico de exportação, levando em consideração que a mercadoria não foi entregue por fato desconhecido.