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Venda de Embriões - Fora do Estado

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(@claudia_alice)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde prezados,

 

Trago duas situações para analise:

1° Produtor Rural, contribuinte do ICMS no estado do Mato Grosso, com Cnae principal de venda de Gado, vende Embriões para Fora do Estado para Não Contribuinte do ICMS. Sendo essa pessoa "investidora" desses Embriões, NCM: 0511.99.10. Neste caso a operação é isenta do ICMS? Haverá Difal para Não Contribuinte?

2° Algumas vezes eles vendem a vaca, Receptora, NCM: 0010.22.190. Nesta mesma situação para não Contribuinte do ICMS. Neste mesmo caso. Há alguma incidência do imposto. Poderia nos repassar a Base Legal.

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Posts: 1893
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

Para a utilização da isenção do ICMS o contribuinte deverá observar as regras dispostas no Art. 111 do Anexo IV do RICMS/MT, abaixo reproduzido:

CAPÍTULO XXI

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

 

Seção I

Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 

 

Art. 111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)

I – entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova.

  • 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I docaputdeste artigo, que tenham condições de obtê-lo no país.
  • 2° O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
  • 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
  • 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial poderá ser temporariamente suprida, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de exigência do imposto, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

I – indique, no campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: “Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial” escriturados na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique, na coluna “Observações” do livro de Registro de Saídas, os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023​​)

  • 5° Fica dispensado da observância do disposto no caputdo § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.​​

​§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação.

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